As escolas cristãs da igreja local
A. A Igreja Metodista Livre encoraja e promove o estabelecimento de escolas cristãs (veja §6000.L, M; §6900.6.a.4).
B. Espera-se que as Escolas mantenham uma ênfase cristã cujo compromisso é consistente com a história, teologia, missão e caráter da Igreja Metodista Livre. Espera-se também que ultrapassem os requisitos educacionais do governo.
C. O funcionamento das Escolas estará sob a responsabilidade da Junta Administrativa Local, que pode eleger uma diretoria para supervisão específica. Se houver essa diretoria da Escola, ela deve preparar relatórios financeiros e estatísticos para a Junta Administrativa Local pelo menos trimestralmente.
D. A Junta Administrativa Local que for responsável pelo funcionamento de uma escola, pré-escola ou creche cristã, requisitará um relatório financeiro anual para ser aprovado pelo auditor da Igreja local.
E. Para que a Igreja local contrate um coordenador acadêmico para esta escola, exige-se os seguintes critérios:
F. A escola terá um plano que promova periodicamente momentos devocionais para professores e alunos, preferencialmente sob a ministração de pastores metodistas livres, sem violar as leis governamentais sobre a religiosidade nas escolas.
Propriedade e Finanças
A. Antes de um Concílio Regional ou uma Igreja local comprar um imóvel, os artigos de incorporação, sempre que a lei permitir, devem estipular que a corporação esteja subordinada às regras, aos regulamentos, às doutrinas e ao Manual da Igreja da Igreja Metodista Livre, especificando o seu nome completo conforme o Estatuto da Conferência à qual pertence o Concílio Regional. Quando a incorporação é completa, a escritura definitiva deve ser registrada diretamente em nome da denominação.
B. A Junta Administrativa de um Concílio Regional ou de uma Igreja local da Igreja Metodista Livre deve ter e manter em confiança toda e qualquer propriedade a ela comissionada (veja §6400.D).
C. A Junta Administrativa do corpo proprietário deve conferir se os títulos são bons, se as escrituras foram lavradas em harmonia com a lei civil, se eles são imediatamente registrados e se os contratos e outros papéis de valor sejam seguramente arquivados.
D. Cláusula de Boa Fé. Todo patrimônio adquirido por qualquer Igreja local ou Concílio Regional, será mantido e regido segundo o seguinte termo de boa fé, aparecendo na escritura ou omitida por engano, por descuido, de propósito, ou por outro motivo, e só poderá ser liberada de acordo com as provisões do §6400.F do Manual da Igreja: “De boa fé para o uso e o benefício da Igreja Metodista Livre, incorporada sob o nome (de acordo com o Estatuto da respectiva Conferência), subordinada ao Manual da Igreja, aos usos e costumes, e às designações pastorais dessa Igreja, como autorizada e declarada de tempos em tempos. Se vendida, a renda será disposta e empregada de acordo com as provisões do Manual da Igreja e da lei civil. E ainda de boa fé e confiança, as casas de adoração já edificadas ou que venham a ser edificadas em tais premissas aqui declaradas, os assentos serão utilizados gratuitamente para sempre. E ainda em boa fé e confiança, que os ditos administradores e seus sucessores no ofício sempre permitirão pregadores devidamente autorizados de acordo com o Manual da Igreja da Igreja Metodista Livre, realizarem cultos nessas casas de adoração, de acordo com o Manual da Igreja”.
E. Nenhum Concílio Regional ou Igreja local aceitará títulos de propriedade que contenham cláusula pela qual a propriedade adquirida possa retornar ao antigo proprietário, aos herdeiros ou designados, nem permitirá que a propriedade da Igreja seja vendida, hipotecada, penhorada ou de alguma forma comercializada para despesas correntes. Nenhuma denominação terá permissão para agendar compromissos em qualquer Igreja Metodista Livre sem o consentimento do pastor e da maioria da Junta Administrativa da Igreja local.
F. Sempre que aconselhável e o corpo que a elegeu assim autorizar, a Junta Administrativa Local pode vender ou penhorar ou de outra maneira dispor ou transferir a propriedade da Igreja, recebendo o consentimento do superintendente do Concílio onde fica a propriedade, contanto que os resultados da venda ou penhora sejam utilizados para compra, ou melhorias no patrimônio da mesma Igreja local ou à ordem do Concílio Regional em que se encontra a propriedade. Se, dentro de três anos da data de venda ou penhora, o valor não for assim utilizado, a Comissão Administrativa do Concílio Regional pode nomear uma comissão para colaborar com a Igreja local a fim de traçar planos para o uso desse valor. Se, depois de dois anos desse esforço de cooperação, não forem desenvolvidos planos satisfatórios, o Concílio Regional poderá assumir o controle desse valor. No caso de patrimônio do Concílio Regional, a autoridade concedida poderá ser limitada a uma propriedade específica, ou poderá ser uma autorização geral pertinente a qualquer uma ou a todas as suas propriedades. Sempre que qualquer propriedade passar a não ser mais utilizada para os propósitos da Igreja, e for assim declarado pelo Concílio Regional, a Junta Administrativa Local, se ainda existir, deve vendê-la e entregar o valor da venda ao Concílio Regional, ou transferi-la para o nome do Concílio. Se a Junta da Igreja local se recusar a fazê-lo seus cargos serão declarados vacantes pelo Concílio Regional e serão substituídos pelos seus designados. Se a Junta não mais existir, o Concílio Regional tomará posse da propriedade pelo devido processo legal. O Concílio Regional pode vendê-la e transferir tal propriedade e os resultados da venda podem ser usados da forma que o Concílio decidir, de acordo com a lei civil.
Construção de Igrejas
A. Os prédios da Igreja são um testemunho visual à comunidade ao redor da fé da Igreja em Deus. Portanto a arquitetura, a decoração e o paisagismo devem expressar honra e reverência a Deus. Todas as Igrejas devem claramente se identificar como Metodistas Livres. Todas as estruturas serão construídas de acordo com as leis de zoneamento urbano e código de obras, e serão compatíveis com a arquitetura predominante da área circunvizinha. As novas construções deverão ter fácil acesso aos deficientes físicos. Todos os assentos serão gratuitos. A disposição da parte interna deve ajudar a tornar central em nossos cultos a pregação da Palavra. Planejamento cuidadoso é necessário, incluindo consideração de utilidade e custos de manutenção, segurança, acústica e necessidades de longo prazo da Igreja.
B. Na construção de templos ou casas pastorais, ou compra de imóveis de qualquer espécie, nenhum passo que envolva obrigações financeiras deve ser dado, antes que o plano financeiro seja aprovado por escrito pelas Comissões devidamente designadas pelo Concílio Regional.
C. Cada Concílio Regional pode designar uma Comissão de Construção e Locação de não menos que três membros, ou a Junta Administrativa pode exercer esta função. Nenhum imóvel será comprado ou construído dentro dos limites do Concílio sem a aprovação desta comissão por escrito tanto da locação e plano de construção como da escritura do terreno. Quando se trata da construção de uma Igreja, esta comissão deve assegurar-se que foram feitas as devidas acomodações para os ministérios projetados antes de dar sua aprovação.
D. Nenhum templo, casa pastoral ou outra edificação será adquirida ou construída em terrenos arrendados ou alugados, ou onde seja impossível obter uma escritura definitiva.
Fusão ou Extinção de Igrejas
Levantamento de Fundos
A. O sustento da Igreja provém dos dízimos, ofertas e donativos de seu povo. Requisita-se dos membros sua cooperação generosa através de não menos que um décimo de sua renda, para a obra do Senhor (veja §§ 4300.1, 2; 6200.E.2.e; 6300.A.2, L; 9800.5; Estatuto, Artigo 7º).
B. Outros métodos para o levantamento de fundos poderão ser usados pelos constituintes de nossas Igrejas, contanto que:
C. A Igreja pode apoiar campanhas feitas pela sociedade para a arrecadação de fundos para projetos dignos, desde que essas campanhas não beneficiem a Igreja Metodista Livre e sejam consistentes com a ética da nossa fé e Aliança de Membro.
D. Todo apelo para arrecadação de fundos feito pelas Igrejas locais fora dos limites do seu Concílio Regional, precisa primeiro ser esclarecido pela Junta Administrativa do Concílio cuja área será alvo do apelo.
Fonte: Manual da Igreja Metodista Livre (2024–2027) — Capítulo 6, “A Igreja Local” (§6430).