Comissão do Departamento de Patrimônio
Concílio Geral Brasileiro · Orientações Gerais
O zelo pelos bens materiais da igreja — templos, casas pastorais e imóveis — adquiridos, registrados e conservados com fidelidade, como testemunho visível da fé e instrumento a serviço da missão.
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1Artigos do Manual da Igreja2Estatuto do Concílio Geral Brasileiro3Estatutos dos Concílios Regionais4Orientações Gerais5Membros da Comissão de Patrimônio
A. Antes de um Concílio Regional ou uma Igreja local comprar um imóvel, os artigos de incorporação, sempre que a lei permitir, devem estipular que a corporação esteja subordinada às regras, aos regulamentos, às doutrinas e ao Manual da Igreja da Igreja Metodista Livre, especificando o seu nome completo conforme o Estatuto da Conferência à qual pertence o Concílio Regional. Quando a incorporação é completa, a escritura definitiva deve ser registrada diretamente em nome da denominação.
B. A Junta Administrativa de um Concílio Regional ou de uma Igreja local da Igreja Metodista Livre deve ter e manter em confiança toda e qualquer propriedade a ela comissionada (veja §6400.D).
C. A Junta Administrativa do corpo proprietário deve conferir se os títulos são bons, se as escrituras foram lavradas em harmonia com a lei civil, se eles são imediatamente registrados e se os contratos e outros papéis de valor sejam seguramente arquivados.
D. Cláusula de Boa Fé. Todo patrimônio adquirido por qualquer Igreja local ou Concílio Regional será mantido e regido segundo o seguinte termo de boa fé, aparecendo na escritura ou omitida por engano, por descuido, de propósito, ou por outro motivo, e só poderá ser liberada de acordo com as provisões do §6400.F do Manual da Igreja:
E. Nenhum Concílio Regional ou Igreja local aceitará títulos de propriedade que contenham cláusula pela qual a propriedade adquirida possa retornar ao antigo proprietário, aos herdeiros ou designados, nem permitirá que a propriedade da Igreja seja vendida, hipotecada, penhorada ou de alguma forma comercializada para despesas correntes. Nenhuma denominação terá permissão para agendar compromissos em qualquer Igreja Metodista Livre sem o consentimento do pastor e da maioria da Junta Administrativa da Igreja local.
F. Sempre que aconselhável e o corpo que a elegeu assim autorizar, a Junta Administrativa Local pode vender ou penhorar ou de outra maneira dispor ou transferir a propriedade da Igreja, recebendo o consentimento do superintendente do Concílio onde fica a propriedade, contanto que os resultados da venda ou penhora sejam utilizados para compra, ou melhorias no patrimônio da mesma Igreja local ou à ordem do Concílio Regional em que se encontra a propriedade.
Se, dentro de três anos da data de venda ou penhora, o valor não for assim utilizado, a Comissão Administrativa do Concílio Regional pode nomear uma comissão para colaborar com a Igreja local a fim de traçar planos para o uso desse valor. Se, depois de dois anos desse esforço de cooperação, não forem desenvolvidos planos satisfatórios, o Concílio Regional poderá assumir o controle desse valor. No caso de patrimônio do Concílio Regional, a autoridade concedida poderá ser limitada a uma propriedade específica, ou poderá ser uma autorização geral pertinente a qualquer uma ou a todas as suas propriedades. Sempre que qualquer propriedade passar a não ser mais utilizada para os propósitos da Igreja, e for assim declarado pelo Concílio Regional, a Junta Administrativa Local, se ainda existir, deve vendê-la e entregar o valor da venda ao Concílio Regional, ou transferi-la para o nome do Concílio. Se a Junta da Igreja local se recusar a fazê-lo, seus cargos serão declarados vacantes pelo Concílio Regional e serão substituídos pelos seus designados. Se a Junta não mais existir, o Concílio Regional tomará posse da propriedade pelo devido processo legal. O Concílio Regional pode vendê-la e transferir tal propriedade e os resultados da venda podem ser usados da forma que o Concílio decidir, de acordo com a lei civil.
A. Os prédios da Igreja são um testemunho visual à comunidade ao redor da fé da Igreja em Deus. Portanto a arquitetura, a decoração e o paisagismo devem expressar honra e reverência a Deus. Todas as Igrejas devem claramente se identificar como Metodistas Livres. Todas as estruturas serão construídas de acordo com as leis de zoneamento urbano e código de obras, e serão compatíveis com a arquitetura predominante da área circunvizinha. As novas construções deverão ter fácil acesso aos deficientes físicos. Todos os assentos serão gratuitos. A disposição da parte interna deve ajudar a tornar central em nossos cultos a pregação da Palavra. Planejamento cuidadoso é necessário, incluindo consideração de utilidade e custos de manutenção, segurança, acústica e necessidades de longo prazo da Igreja.
B. Na construção de templos ou casas pastorais, ou compra de imóveis de qualquer espécie, nenhum passo que envolva obrigações financeiras deve ser dado antes que o plano financeiro seja aprovado por escrito pelas Comissões devidamente designadas pelo Concílio Regional.
C. Cada Concílio Regional pode designar uma Comissão de Construção e Locação de não menos que três membros, ou a Junta Administrativa pode exercer esta função. Nenhum imóvel será comprado ou construído dentro dos limites do Concílio sem a aprovação desta comissão por escrito, tanto da locação e plano de construção como da escritura do terreno. Quando se trata da construção de uma Igreja, esta comissão deve assegurar-se que foram feitas as devidas acomodações para os ministérios projetados antes de dar sua aprovação.
D. Nenhum templo, casa pastoral ou outra edificação será adquirida ou construída em terrenos arrendados ou alugados, ou onde seja impossível obter uma escritura definitiva.
§4220.H A Junta Administrativa de cada Conferência deverá supervisionar todas as propriedades e patrimônio registrados em seu respectivo CNPJ.
Art. 17º O patrimônio da IGREJA é constituído de bens imóveis, móveis e outros compatíveis com a sua natureza e missão, podendo ser adquiridos, recebidos em doação ou por outras formas permitidas em lei, tanto os que estiverem sob a responsabilidade das igrejas locais, como os que estiverem sob responsabilidade da Diretoria do Concílio ou de outro órgão da Igreja.
Art. 18º Para aquisição de imóveis da IGREJA, será necessária autorização prévia da Junta Administrativa do Concílio Regional e Presidente e Diretor de Patrimônio do CONCÍLIO GERAL, segundo a orientação do Manual da Igreja.
Parágrafo único. Toda a aquisição de imóveis deverá ter sua Escritura outorgada em favor de Igreja Metodista Livre do Brasil — CNPJ 63.095.194/0001-76.
Art. 19º Para venda, alienação ou oneração de bens imóveis da IGREJA, será necessária a autorização prévia do CONCÍLIO GERAL e/ou Comissão Administrativa do Concílio Geral, segundo orientação do Manual da Igreja.
Art. 20º Cada igreja local, através do seu Departamento de Patrimônio, será responsável pelas aquisições de bens móveis e suas conservações, bem como deverá resolver os casos de locação de imóveis conforme suas necessidades, na qualidade de locatária ou de locadora.
Art. 17º O patrimônio do CONCÍLIO SUL PAULISTA é constituído de bens imóveis, móveis e outros compatíveis com a sua natureza e missão, podendo ser adquiridos, recebidos em doação ou por outras formas permitidas em lei, tanto os que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 18º Para aquisição de imóveis do CONCÍLIO SUL PAULISTA, será necessária autorização prévia da Comissão Administrativa do Concílio Regional, Diretor de Patrimônio do Concílio Geral, segundo a orientação do Manual da Igreja.
Art. 19º Toda a aquisição de imóveis deverá ter sua Escritura outorgada em favor de Igreja Metodista Livre do Brasil — CNPJ 63.095.194/0001-76.
Art. 20º Para venda, alienação ou oneração de bens imóveis do CONCÍLIO SUL PAULISTA, será necessária a autorização prévia do CONCÍLIO GERAL e/ou Comissão Administrativa do Concílio Geral, segundo orientação do Manual da Igreja.
Art. 21º O CONCÍLIO SUL PAULISTA, através do seu Departamento de Patrimônio, será responsável pelas aquisições de bens móveis e suas conservações, bem como deverá resolver os casos de locação de imóveis conforme suas necessidades, na qualidade de locatária ou de locadora.
Art. 14 O Superintendente do CONCÍLIO REGIONAL será o Presidente da Diretoria do Concílio Anual Brasileiro. Os cargos de Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor de Patrimônio serão ocupados por membros da diretoria, os quais serão eleitos em Assembleia Geral.
Art. 15 No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o mesmo será preenchido por eleição em Assembleia Geral.
Art. 17 O patrimônio do CONCÍLIO REGIONAL é constituído de bens imóveis, móveis e outros compatíveis com a sua natureza e missão, podendo ser adquiridos, recebidos em doação ou por outras formas permitidas em lei, tanto os que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 18 Para aquisição de imóveis do CONCÍLIO REGIONAL, será necessária autorização prévia da Diretoria e Presidente e Diretor de Patrimônio do CONCÍLIO GERAL, segundo a orientação do Livro de Disciplina.
Parágrafo único. Toda aquisição de imóveis deverá ter sua Escritura outorgada em favor de Igreja Metodista Livre do Brasil — CNPJ 63.095.194/0001-76.
Art. 19 Para venda, alienação ou oneração de bens imóveis do CONCÍLIO REGIONAL, será necessária a autorização prévia do CONCÍLIO GERAL e/ou Diretoria do Concílio Geral, segundo orientação do Livro de Disciplina.
Art. 20 O CONCÍLIO REGIONAL, através do seu Departamento de Patrimônio, será responsável pelas aquisições de bens móveis e sua conservação, bem como deverá resolver os casos de locação de imóveis conforme suas necessidades, na qualidade de locatária ou de locadora.
Art. 21 Os membros do CONCÍLIO REGIONAL, bem como os membros da Diretoria, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelo CONCÍLIO REGIONAL.
Art. 22 O relatório das atividades da Diretoria e o relatório financeiro do Concílio Regional serão apreciados e aprovados nas sessões plenárias das suas respectivas Assembleias Gerais.
Art. 17º O patrimônio do CONCÍLIO LESTE PAULISTA é constituído de bens imóveis, móveis e outros compatíveis com a sua natureza e missão, podendo ser adquiridos, recebidos em doação ou por outras formas permitidas em lei, tanto os que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 18º Para aquisição de imóveis do CONCÍLIO LESTE PAULISTA, será necessária consulta prévia da COAD — Comissão Administrativa e Presidente e Diretor de Patrimônio do CONCÍLIO GERAL, e deverá obedecer o regimento interno.
Parágrafo único. Toda a aquisição de imóveis seguirá o definido no estatuto padrão que está devidamente registrado e arquivado sob o número 520358 na data de 30/11/2005 do Concílio Geral da Igreja Metodista Livre do Brasil.
Art. 19º Para venda, alienação ou oneração de bens imóveis do CONCÍLIO LESTE PAULISTA, seguirá o procedimento registrado no estatuto de 30 de novembro de 2005 do CONCÍLIO GERAL, segundo orientação do Livro de Disciplina.
Art. 20º O CONCÍLIO LESTE PAULISTA, através do seu Departamento de Patrimônio, será responsável pelas aquisições de bens móveis e suas conservações, bem como deverá resolver os casos de locação de imóveis conforme suas necessidades, na qualidade de locatária ou de locadora.
Art. 21º Os membros do CONCÍLIO LESTE PAULISTA, bem como os membros da Diretoria, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelo CONCÍLIO LESTE PAULISTA.
Art. 22º O relatório das atividades da Diretoria e o relatório financeiro do Concílio Leste Paulista serão apreciados e aprovados nas sessões plenárias das suas respectivas Assembleias Gerais.
Art. 17º O patrimônio do CONCÍLIO REGIONAL é constituído de bens imóveis, móveis e outros compatíveis com a sua natureza e missão, podendo ser adquiridos, recebidos em doação ou por outras formas permitidas em lei, tanto os que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 18º Para aquisição de imóveis do CONCÍLIO REGIONAL, será necessária autorização prévia da COAD e Presidente e Diretor de Patrimônio do CONCÍLIO GERAL, segundo a orientação do Livro de Disciplina.
Art. 19º Toda a aquisição de imóveis deverá ter sua Escritura outorgada em favor de Igreja Metodista Livre do Brasil — CNPJ 63.095.194/0001-76.
Art. 20º Para venda, alienação ou oneração de bens imóveis do CONCÍLIO REGIONAL, será necessária a autorização prévia do CONCÍLIO GERAL e/ou Comissão Administrativa do Concílio Geral, segundo orientação do Livro de Disciplina.
Art. 21º O CONCÍLIO REGIONAL, através do seu Departamento de Patrimônio, será responsável pelas aquisições de bens móveis e suas conservações, bem como deverá resolver os casos de locação de imóveis conforme suas necessidades, na qualidade de locatária ou de locadora.
Art. 22º Os membros do CONCÍLIO REGIONAL, bem como os membros da Diretoria, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelo CONCÍLIO REGIONAL.
Art. 23º O relatório das atividades da Diretoria e o relatório financeiro do Concílio Regional serão apreciados e aprovados nas sessões plenárias das suas respectivas Assembleias Gerais.
Art. 17º O patrimônio do CONCÍLIO NORDESTE BRASILEIRO é constituído de bens, móveis e outros compatíveis com a sua natureza e missão, podendo ser adquiridos, recebidos em doação ou por outras formas permitidas em lei, tanto os que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 18º Para aquisição de imóveis do CONCÍLIO NORDESTE BRASILEIRO, será necessária autorização prévia da Junta Administrativa do Concílio Regional, Diretor de Patrimônio do Concílio Geral, segundo a orientação do Manual da Igreja.
Art. 19º Toda a aquisição de imóveis deverá ter sua Escritura outorgada em favor de Igreja Metodista Livre do Brasil — CNPJ 63.095.194/0001-76.
Art. 20º Para venda, alienação ou oneração de bens imóveis do CONCÍLIO NORDESTE BRASILEIRO, será necessária a autorização prévia do CONCÍLIO GERAL e/ou Comissão Administrativa do Concílio Geral, segundo orientação do Manual da Igreja.
Art. 21º O CONCÍLIO NORDESTE BRASILEIRO, através do seu Departamento de Patrimônio, será responsável pelas aquisições de bens móveis e suas conservações, bem como deverá resolver os casos de locação de imóveis conforme suas necessidades, na qualidade de locatária ou de locadora.
Art. 22º Os membros do CONCÍLIO NORDESTE BRASILEIRO, bem como os membros da Diretoria, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelo CONCÍLIO NORDESTE BRASILEIRO.