Igreja Metodista Livre · Disciplina de 1860 · Capítulos IV a VI

Meios de graça, vestuário, casamento e julgamentos

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS DE GRAÇA

SEÇÃO I. Do culto público

Pergunta 1. Que orientações se darão para estabelecer entre nós a uniformidade no culto público no dia do Senhor?

Resposta. 1. Que o culto da manhã consista em cânticos, oração, leitura de um capítulo do Antigo Testamento e de outro do Novo, e pregação.

2. Que o culto da tarde consista em cânticos, oração, leitura de um ou dois capítulos da Bíblia e pregação.

3. Que o culto da noite consista em cânticos, oração e pregação.

4. Mas nos dias em que se administra a Ceia do Senhor, os dois capítulos do culto da manhã poderão ser omitidos.

5. Na administração das ordenanças e no sepultamento dos mortos, use-se sempre a forma da Disciplina. Use-se também a Oração do Senhor em todas as ocasiões de culto público, ao concluir a primeira oração, e a bênção apostólica ao despedir a congregação.

6. Que a sociedade se reúna no dia do Senhor, onde quer que seja possível.

Pergunta 2. Não há uma grande inconveniência praticada às vezes entre nós, a saber, conversar na congregação antes e depois dos cultos? Como se há de corrigir isso?

Resposta. Que todos os ministros e pregadores se unam como um só homem e falem demoradamente sobre a impropriedade de conversar antes ou depois do culto, e exortem com firmeza os que o fazem a não fazê-lo mais. Em três meses, se estivermos falando sério, esse costume vil será banido de toda congregação metodista. Que ninguém pare enquanto não tiver alcançado o seu objetivo.

SEÇÃO II. Do espírito e da verdade no cântico

Pergunta. Como nos guardaremos do formalismo no cântico?

Resposta. 1. Escolham-se hinos próprios para a ocasião, e não se cante demais de uma vez. Raramente mais de quatro ou cinco estrofes.

2. Que a melodia seja adequada ao sentimento, e não se permita que o povo cante devagar demais.

3. Em cada sociedade, dê-se a devida atenção ao cultivo da música sacra.

4. Se você mesmo não sabe cantar, escolham-se em cada sociedade uma ou duas pessoas para dirigir o cântico.

5. Como o cântico é uma parte do culto divino da qual todos devem participar, exorte cada pessoa da congregação a cantar, e não apenas uma em cada dez.

6. Em nenhum caso haja música instrumental ou canto de coral no nosso culto público.

[N. do T.: como mostra o item 5, a proibição de instrumentos e corais visava preservar o cântico de toda a congregação.]

SEÇÃO III. Das reuniões de classe

1. Nenhuma pessoa que não seja membro da nossa Igreja seja admitida numa reunião de classe sem o consentimento do líder.

2. Que cada líder se informe cuidadosamente de como vai cada alma da sua classe: não só de como cada pessoa observa as regras exteriores, mas de como cresce no conhecimento e no amor de Deus.

3. Que os líderes conversem com os que têm a seu cargo os seus circuitos.

4. Que os líderes inadequados sejam substituídos.

5. Que os líderes frequentemente se reúnam com as classes uns dos outros.

6. Observemos quais líderes são os mais úteis, e que estes se reúnam com as outras classes tantas vezes quanto possível.

7. Cuide-se que todos os líderes sejam não só homens de juízo sadio, mas homens verdadeiramente dedicados a Deus.

Pergunta. O que faremos com os membros da nossa Igreja que deixam, voluntária e repetidamente, de frequentar a sua classe?

Resposta. 1. Que o presbítero, o diácono ou um dos pregadores os visite, sempre que possível, e lhes explique a consequência de continuarem a negligenciá-la, a saber, a exclusão.

2. Se não se emendarem, sejam levados a julgamento por negligência do dever.

SEÇÃO IV. Das festas de amor

1. Realize-se uma festa de amor em cada circuito ou estação pelo menos uma vez a cada três meses.

2. Nenhuma pessoa que não seja membro da nossa Igreja seja admitida nas nossas festas de amor sem o consentimento do pregador responsável por elas.

3. Que as nossas festas de amor se realizem de portas fechadas.

[N. do T.: a “festa de amor” (“love-feast”) era uma reunião de comunhão fraterna, com uma refeição simples de pão e água e testemunhos da experiência cristã, herdada dos morávios e praticada desde o início do metodismo.]


CAPÍTULO V

DO VESTUÁRIO E DO CASAMENTO

SEÇÃO I. Do vestuário

Pergunta. Devemos insistir nas regras a respeito do vestuário?

Resposta. Sem dúvida. Este não é tempo de incentivar o excesso no vestir. Portanto, não receba ninguém na Igreja enquanto não tiver deixado todos os enfeites supérfluos. Para isso: 1. Que todo aquele que tem a seu cargo um circuito ou estação leia as Reflexões sobre o vestuário do Sr. Wesley pelo menos uma vez por ano em cada sociedade. 2. Ao visitar as classes, seja muito brando, mas muito rigoroso. 3. Não admita nenhuma exceção; é melhor que um sofra do que muitos.

SEÇÃO II. Do casamento

Pergunta 1. Observamos algum mal que tenha prevalecido na nossa Igreja a respeito do casamento?

Resposta. Muitos dos nossos membros se casaram com pessoas não despertadas. Isso produziu maus efeitos: ou ficaram impedidos para o resto da vida, ou voltaram atrás para a perdição.

Pergunta 2. O que se pode fazer para desencorajar isso?

Resposta. 1. Que todo pregador insista publicamente na advertência do apóstolo: “Não se ponham em jugo desigual com os descrentes” (2Co 6.14).

[N. do T.: o original traz “2 Cor. vi, 4”, erro tipográfico por 6.14.]

2. Que todos sejam exortados a não dar nenhum passo num assunto tão importante sem se aconselhar com os mais sérios dos seus irmãos.

Pergunta 3. Deve uma mulher casar-se sem o consentimento dos pais?

Resposta. Em geral, não deve. Contudo, pode haver exceções. Pois, se: 1. A mulher crê que é seu dever casar-se; se: 2. Os seus pais se recusam terminantemente a deixá-la casar-se com qualquer cristão, então ela pode, e até deve, casar-se sem o consentimento deles. Mesmo assim, porém, um pregador metodista não deve casar-se com ela.

Não proibimos o nosso povo de casar-se com pessoas que não são da nossa Igreja, contanto que essas pessoas tenham a forma da piedade e busquem o seu poder; mas estamos decididos a desencorajá-lo de casar-se com pessoas que não correspondem a essa descrição.


CAPÍTULO VI

DOS JULGAMENTOS NA IGREJA

SEÇÃO I. Do julgamento de ministros e membros

1. Todo crime proibido na Palavra de Deus que seja suficiente para excluir uma pessoa do reino da graça e da glória sujeitará o ministro ou o membro à expulsão da Igreja.

2. A negligência dos deveres exigidos pela Palavra de Deus, ou a condescendência com disposições, palavras ou ações pecaminosas, sujeitará quem assim ofender à repreensão particular do membro oficial da Igreja que tem a supervisão do irmão ofensor; e, em caso de persistência depois da devida admoestação e do devido esforço, a julgamento e expulsão.

3. Todo pregador ou membro contra quem se apresentar uma acusação receberá, da pessoa que a apresenta ou do presidente do tribunal ao qual responde judicialmente, uma cópia das acusações contra ele pelo menos catorze dias antes do julgamento, a menos que todas as partes concordem com uma data anterior.

4. O acusado terá direito à assistência do defensor que escolher dentre os membros ou ministros da nossa Igreja.

5. Quando se apresentarem acusações contra um membro, o pregador convocará uma reunião da sociedade, que escolherá uma comissão de não menos de três nem mais de nove pessoas para julgar o caso. Tanto o acusado como o acusador terão o direito de recusar membros da comissão por motivo justificado, cuja validade será decidida pela sociedade. Se o acusado for mulher, será julgada por uma comissão de mulheres, se assim o desejar. O pregador responsável presidirá o julgamento dos membros; mas o presidente do distrito poderá, por razões suficientes, designar outro pregador do distrito para presidir algum julgamento em particular.

O membro que tiver sido julgado e condenado por uma comissão terá direito a recorrer à Convenção Trimestral seguinte, contanto que não se tenha ausentado voluntariamente do julgamento e que tenha anunciado a sua intenção de recorrer no momento da condenação, ou logo que dela foi notificado.

6. O pregador local acusado será julgado pela Convenção Trimestral da qual é membro, ou por uma comissão de não menos de três nem mais de nove pregadores locais, convocada pelo presidente do distrito, que presidirá o julgamento. O pregador local que se sentir prejudicado pela decisão do seu caso terá direito de recorrer à sessão seguinte da Convenção Anual.

7. Se, nos intervalos da Convenção Anual, se apresentar uma acusação de imoralidade contra um pregador itinerante, o presidente do distrito convocará uma comissão de não menos de três nem mais de seis pregadores itinerantes, e um número igual de leigos que tenham sido membros da última Convenção Anual, a qual terá poder para suspendê-lo até a sessão seguinte da Convenção Anual, a quem caberá a decisão do caso.

8. Cada Convenção Anual terá jurisdição originária sobre todos os pregadores que lhe pertencem e terá poder para repreender, suspender, tornar local por ineficiência ou falta de utilidade, ou expulsar, conforme a natureza do caso e o que a justiça exigir. Todos os casos levados a uma Convenção Anual, seja por queixa, seja por recurso, poderão ser encaminhados a uma comissão de seis de cada ramo, que, na presença do Presidente da Convenção, durante a sessão ou depois do seu encerramento, julgará o caso e o decidirá pelo seu mérito; e a decisão dessa comissão terá o mesmo efeito que a da Convenção Anual.

9. A Convenção Geral, em cada sessão, nomeará uma comissão permanente de recursos, composta de quatro ministros e quatro membros de cada uma das Convenções Anuais, que, se necessário, se reunirá uma vez por ano para julgar todos os recursos que algum pregador itinerante interpuser contra a decisão de uma Convenção Anual. O Presidente da Convenção Geral, ou um dos superintendentes, presidirá o julgamento dos recursos. Nove membros da comissão de recursos constituirão quórum.

10. Em todos os julgamentos, as atas serão registradas por um secretário nomeado pelo tribunal; e, quando houver recurso, o caso será decidido com base nos depoimentos tal como constam do registro.

11. Depois de tais formas de julgamento e expulsão, essa pessoa não terá nenhum privilégio da sociedade nem dos sacramentos na nossa Igreja sem contrição, confissão e emenda satisfatória.

[N. do T.: estas regras de julgamento, com prazo para conhecer as acusações, direito a defensor, recusa de jurados, comissões com leigos, registro escrito e recurso, respondem diretamente aos abusos narrados na “Origem da Igreja Metodista Livre”, no início desta Disciplina.]

SEÇÃO II. Das insolvências e da solução de disputas

Pergunta 1. Como se resolverão as disputas entre membros da nossa Igreja a respeito do pagamento de dívidas ou de outras questões?

Resposta. 1. Em qualquer disputa entre dois ou mais membros da nossa Igreja, a respeito do pagamento de dívidas ou de outras questões, que não possa ser resolvida pelas partes envolvidas, o pregador que tem a seu cargo o circuito examinará as circunstâncias do caso e recomendará às partes em litígio uma arbitragem, composta de um árbitro escolhido pelo autor e outro escolhido pelo réu; esses dois árbitros assim escolhidos indicarão o terceiro, sendo os três árbitros membros da nossa Igreja.

Mas, se uma das partes ficar insatisfeita com a decisão dada, poderá pedir à Convenção Trimestral seguinte autorização para uma segunda arbitragem; e, se a Convenção Trimestral vir razão suficiente, concederá uma segunda arbitragem, caso em que cada parte escolherá dois árbitros, e os quatro árbitros escolherão um quinto, e a decisão da maioria deles será final; e quem se recusar a acatar essa decisão será excluído da Igreja.

E, se algum membro da nossa Igreja se recusar, em caso de dívida ou de outras disputas, a submeter a questão à arbitragem, quando isso lhe for recomendado por quem tem a seu cargo o circuito, ou entrar com uma ação judicial contra outro membro antes de tomadas essas medidas, será expulso, a menos que o caso seja de tal natureza que exija ou justifique um processo judicial.

2. Sempre que se apresentar uma queixa contra algum membro da Igreja por falta de pagamento de dívida, depois de acertadas as contas e verificado o valor, o pregador responsável chamará o devedor diante de uma comissão de pelo menos três pessoas, para que explique por que não paga. A comissão determinará que prazo adicional lhe será concedido para o pagamento e que garantia será dada; e, se o devedor se recusar a cumprir, será expulso. Nesse caso, porém, poderá recorrer à Convenção Trimestral, cuja decisão será final. E, se o credor se queixar de que não se lhe fez justiça, poderá apresentar a sua queixa à Convenção Trimestral, cuja decisão será final; e, se o credor se recusar a cumpri-la, será expulso.

Pergunta 2. O que se fará em caso de insolvência da parte de algum dos nossos membros?

Resposta. 1. Os pregadores que têm a supervisão de circuitos devem aplicar todas as nossas regras plena e energicamente contra todas as fraudes, em especial contra as insolvências desonestas, não permitindo que permaneça na nossa Igreja, por motivo algum, quem for considerado culpado de qualquer fraude.

2. Para evitar escândalo, quando algum dos nossos membros falir nos negócios ou contrair dívidas que não pode pagar, que dois ou três membros sensatos da Igreja examinem as contas, os contratos e as circunstâncias do caso do suposto faltoso; e, se ele tiver agido desonestamente, ou tomado dinheiro emprestado sem probabilidade de pagar, seja expulso.

Tradução para o português a partir de The Doctrines and Discipline of the Free Methodist Church, adopted August 23, 1860 (Buffalo: B. T. Roberts, 1860), em fac-símile publicado pela First Fruits Press (Asbury Theological Seminary, 2016); domínio público. As citações bíblicas seguem a Nova Almeida Atualizada (NAA). Tradução realizada com auxílio de inteligência artificial, sob orientação, revisão e responsabilidade editorial do Bispo José Ildo Swartele de Mello.