História da Igreja Metodista Livre · Volume I · Capítulo XXVI

A segunda Convenção dos Leigos

A segunda Convenção anual dos Leigos realizou-se, conforme a convocação, na Igreja Batista de Albion, N. Y., em 1º e 2 de novembro de 1859. Na organização definitiva, o Exmo. Abner I. Wood foi reeleito presidente; George W. Holmes, John Billings, Jonathan Handly, Edward P. Cox e S. C. Springer foram escolhidos vice-presidentes; e S. K. J. Chesbrough, Stephen S. Rice, William Hart e Thomas Sully foram escolhidos secretários.

Adotou-se o seguinte como parte da Declaração da convenção:

Quando nos reunimos em convenção no ano passado, confiávamos que os pregadores cuja conduta foi a causa da nossa reunião seriam levados ao arrependimento e à reforma. Mas as nossas esperanças foram frustradas. Continua verdadeira a Escritura que diz que “os perversos e impostores irão de mal a pior, enganando e sendo enganados” (2Tm 3.13).

Não se pode negar que temos o direito de considerar os atos públicos de um corpo público ao qual estamos intimamente ligados. Estamos bem convencidos de que tal consideração se tornou nosso dever. O nosso Senhor nos deu o critério: “Pelos seus frutos vocês os conhecerão” (Mt 7.20). Quais foram, no ano passado, os frutos do partido da Conferência conhecido como “Regência de Buffalo”? Foram tais como deveríamos esperar de homens de Deus? Dói-nos ter de dar testemunho do fato de que alguns que ocupam o lugar de ministros metodistas usaram a sua influência e empenharam as suas energias para abafar, sob o nome de “fanatismo”, o que temos plena confiança de ser a obra do Espírito Santo.

O procedimento de alguns dos nossos pregadores, ao expulsar da igreja membros em boa situação e de alta reputação pelo seu caráter cristão, por terem assistido à nossa convenção de dezembro último, nós o consideramos cruel e opressivo, e ele pede a nossa mais decidida desaprovação. De que vale o direito do juízo particular, se não podemos exercê-lo sem atrair sobre a nossa cabeça esses anátemas eclesiásticos? Aos nossos irmãos que foram tratados assim, estendemos a nossa cordial simpatia e lhes asseguramos que a nossa confiança neles não diminuiu por terem o seu nome rejeitado como indigno “por causa do Filho do Homem” (Lc 6.22). O ato da maioria, ao expulsar da Conferência e da igreja quatro ministros capazes e dedicados e ao tornar estabelecidos outros dois, sob os pretextos mais frívolos, está tão em desacordo com os princípios da justiça e do nosso santo cristianismo que faz agravar ofensas menores que, de outro modo, seriam relevadas. A acusação contra cada um foi a cômoda acusação de “contumácia”. As especificações eram, em substância, receber como ministros os que tinham sido expulsos na sessão anterior da Conferência e pregar nos limites dos cargos de outros. Onde, na Bíblia ou na Disciplina, se fala de “contumácia” como crime? É uma acusação a que em geral se recorre para fins de opressão. Seja tratado como crime tudo o que o poder dominante da igreja achar por bem chamar de “contumácia”, e a liberdade religiosa chega ao fim. Não há homem honesto na Conferência que não possa ser expulso por “contumácia” sempre que, por qualquer meio, se obtenha uma maioria contra ele. Não há membro da Igreja Metodista Episcopal que aja segundo as próprias convicções do que é certo que não possa ser excomungado por “contumácia” sempre que o seu pregador estiver disposto a fazê-lo. Emita-se uma ordem que não possa ser obedecida em consciência, e incorre-se na culpa da contumácia. O partido da Regência não só expulsou servos dedicados de Deus por contumácia, como o fez nas circunstâncias mais agravantes. Uma Conferência Anual não tem poder de fazer leis. Uma resolução com uma pena fixada para a sua violação é, para todos os efeitos, uma lei. A Regência aprovou resoluções na última sessão da Conferência e depois julgou e expulsou homens por violá-las meses antes de elas existirem! É absolutamente impossível que um homem honesto tenha algum respeito por tal ação judicial. As especificações estavam de acordo com a acusação. A primeira era por reconhecer como ministros os membros expulsos da Conferência. A acusação não era por reconhecê-los como ministros metodistas, pois os irmãos expulsos não alegavam ter autoridade da igreja. Agiam simplesmente em virtude da sua comissão da parte de Deus. Se um homem crê que foi chamado por Deus para pregar, e Deus reconhece e abençoa o seu trabalho, não tem ele o direito de assim advertir os pecadores a fugirem da ira vindoura? Na segunda Conferência realizada por Wesley, perguntou-se: “Não é lei a vontade dos nossos governantes?” A resposta foi enfática: “Não, nem a de quaisquer governantes, temporais ou espirituais. Portanto, se algum bispo quiser que eu não pregue o evangelho, a sua vontade não é lei para mim. Mas, e se ele apresentar uma lei contra a sua pregação? Devo obedecer a Deus mais do que aos homens.” É a linguagem do fundador do metodismo. Como ela repreende as pretensões arrogantes e papistas de alguns dos supostos seguidores de Wesley!

A segunda especificação era por pregar nos cargos de outros sem o seu consentimento. Que há de errado nisso? Que preceito da Bíblia, que regra da Disciplina se viola? Não mostra isso antes o ministro fiel de Jesus, ardendo de amor pelas almas, do que o criminoso que merece a mais alta censura da igreja? Os ministros metodistas estão obrigados pelos seus compromissos a servir os cargos para os quais são nomeados pela Conferência; mas não prometem que não pregarão em nenhum outro lugar. Pelo contrário, a comissão de Cristo diz: “Vão por todo o mundo e preguem o evangelho a toda criatura” (Mc 16.15). A Disciplina diz: “Você não tem outra coisa a fazer senão salvar almas. Portanto, gaste e deixe-se gastar nessa obra; e vá sempre não só aos que querem você, mas aos que mais precisam de você. Observe bem! Não é só a sua tarefa pregar tantas vezes e cuidar desta ou daquela sociedade, mas salvar tantos quantos puder; levar tantos pecadores quantos puder ao arrependimento e, com todas as suas forças, edificá-los naquela santificação sem a qual ninguém verá o Senhor.” Com esse fundamento, esses homens de Deus, como os estimamos, os Revs. Loren Stiles Jr., John A. Wells, Wm. Cooley e Charles D. Burlingham, foram excomungados pelo partido da Regência da Conferência de Genesee na sua última sessão. A fidelidade a Deus não nos permite aceitar caladamente tais decisões. Insiste-se em que devemos respeitar a ação da igreja. Mas o que é a igreja? O nosso 13º Artigo de Religião diz: “A Igreja visível de Cristo é uma congregação de fiéis na qual se prega a pura Palavra de Deus e se administram devidamente os sacramentos.” Os ministros, então, não são “a igreja”. Se os ministros querem que os seus atos sejam respeitados, devem, como os outros homens, praticar atos respeitáveis.

Esses repetidos atos de expulsão, errados como são em si mesmos, merecem condenação ainda mais forte pelo fato, que mal se procura disfarçar, de que o OBJETIVO é impedir que a obra da santidade se espalhe entre nós, abafar a vida e o poder da piedade nas nossas igrejas e inaugurar no seu lugar o reinado pacífico de um formalismo frio e sem coração; em suma, acabar com o que sempre foi um traço distintivo do metodismo. Se a obra que os homens expulsos, neste ano e no passado, se esforçaram, e não sem êxito, por promover é “fanatismo”, então o metodismo foi “fanatismo” desde o princípio. A nossa adesão ao metodismo nunca foi mais forte do que agora, e a nossa simpatia e os nossos recursos serão dados aos homens que trabalham e sofrem para promovê-lo. Não podemos abandonar, à ordem de uma maioria, as doutrinas do metodismo e os homens que as defendem.

O procedimento da Regência de proteger membros da sua facção faz suspeitar que, na base da sua ação notável, há um motivo mais forte do que qualquer dos mencionados: o princípio da autopreservação. Pode ser que os culpados, para evitar serem expostos, julguem necessário expulsar os inocentes. A sua recusa em examinar acusações, e a pronta absolvição de um dos seus líderes, embora claramente provado culpado de um crime suficiente para excluí-lo do céu, apontam fortemente nessa direção. A recente exposição pública, em outra Conferência, de um dos fundadores do partido da Regência, que pedira transferência para escapar de suspeitas bem fundadas, mostra como um ministro pode seguir, sem ser condenado, uma carreira de culpa durante anos, quando “protegido” pelas influências das sociedades secretas e disposto a ser o instrumento servil da maioria.

Para os males de que nos queixamos, não vemos outro remédio ao nosso alcance senão o que adotamos no ano passado: RETER AS CONTRIBUIÇÕES. Para mostrar que tal remédio é “constitucional” e “leal”, basta remeter aos “trabalhos” da convenção do ano passado e às autoridades ali citadas.

[N. do T.: a “segunda Conferência realizada por Wesley” é a de 1745; o 13º Artigo de Religião da Igreja Metodista Episcopal (“Da Igreja”) corresponde ao XVI da Disciplina metodista livre de 1860, cuja redação seguimos, assim como na regra do pregador. A Declaração não traz as referências bíblicas, que foram acrescentadas segundo o critério desta edição.]

Junto com o texto acima, e como parte da sua Declaração, a convenção adotou onze resoluções. A primeira delas, aprovada por unanimidade, expressava a máxima confiança nos pregadores expulsos e os recomendava à confiança e à simpatia dos filhos de Deus aonde quer que fossem.

A segunda afirmava a adesão dos leigos às doutrinas e aos usos do metodismo, mas declarava também que não queriam reconhecer a política opressiva da facção da “Regência” na Conferência de Genesee como ação da igreja e que se recusavam a submeter-se a ela.

A resolução 3 recomendava que todos os pregadores expulsos, e também os dois que foram tornados estabelecidos pelas resoluções-teste na Conferência de Brockport, “continuem a trabalhar pela promoção da obra de Deus e pela salvação das almas, pregando, exortando, visitando e orando conforme tiverem oportunidade”, e lhes assegurava que, “enquanto se dedicarem assim à obra do ministério, usaremos com alegria os nossos recursos e a nossa influência para o seu sustento”.

As resoluções 4, 5 e 6 previam a divisão da obra em distritos, a reunião em Grupos (Bands) dos que tinham sido injustamente privados do seu lar eclesiástico, para que não se dispersassem e assim se perdessem para a igreja, e coletas regulares nos vários Grupos como meio de garantir sustento adequado aos irmãos do ministério.

A sétima resolução expunha a determinação dos irmãos leigos de recusar o seu sustento a qualquer membro da Conferência de Genesee que tivesse ajudado, com o voto ou a influência, na expulsão dos pregadores acusados de “contumácia”, a não ser mediante “contrição, confissão e reforma satisfatória”.

A oitava repudiava a conduta de certos pregadores cuja ação fora do púlpito era considerada incoerente com o que diziam no púlpito; a resolução 9 declarava-se contra as cinco resoluções-teste da Conferência de Brockport, “antimetodistas e papistas, a mais pura tirania eclesiástica”, e recomendava “que os pregadores que permanecem na Conferência e têm a obra de Deus no coração repudiem, na teoria e na prática, as referidas resoluções”. As resoluções 10 e 11 previam uma petição à Conferência Geral para que esse corpo anulasse a ação da Conferência de Genesee nos supostos casos de “contumácia” e restaurasse os seis pregadores expulsos à sua antiga relação com a Conferência e com a igreja.

[N. do T.: “Bands” era também o nome dos pequenos grupos de confissão mútua nas sociedades de Wesley; aqui a palavra parece designar os agrupamentos locais dos leigos excluídos.]

Tradução para o português a partir de Wilson T. Hogue, History of the Free Methodist Church of North America (Chicago: Free Methodist Publishing House, 1915), 2 vols., no exemplar de 1918 da Universidade Emory digitalizado pelo Internet Archive; domínio público. O volume I foi conferido também com a transcrição do Holiness Data Ministry. Do volume II foram traduzidos os capítulos de alcance geral (XIII a XXI). As citações bíblicas seguem a Nova Almeida Atualizada (NAA). Tradução realizada com auxílio de inteligência artificial, sob orientação, revisão e responsabilidade editorial do Bispo José Ildo Swartele de Mello.