Segundo o Manual da Igreja
Função e papel na Igreja e nos concílios
O delegado é o membro pleno que a Igreja local elege em assembleia para representá-la nos concílios e para ligá-la ao Concílio Regional e à sua liderança pastoral (§5020, §5021, §6250.E). O Manual o chama ora de delegado leigo (§5010), ora de delegado não pastoral (§4020.B).
Para que serve o delegado entre uma sessão e outra do Concílio? A quem ele responde: à Igreja que o elegeu ou ao Concílio? Qual é a sua relação com o pastor? Tem ele a palavra final quando o pastor é mudado? O Manual responde a estas perguntas, e procuro aqui seguir os seus parágrafos ponto a ponto.
A função nasce da forma de governo da Igreja. A Igreja Metodista Livre é conexional, pois as suas Igrejas locais estão unidas por uma constituição comum (§6000.F), e cada Igreja participa na formulação de diretrizes e na aprovação de programas e regimentos da denominação “através de representantes pastorais e leigos devidamente eleitos nos níveis dos Concílios Regional e Geral” (§6000.E). O delegado é este representante leigo, e a própria Constituição protege “o equilíbrio essencial de igual representação ministerial e leiga em juntas e comissões” (§212.B).
Pode ser delegado o membro pleno que preencha as condições exigidas dos líderes da Igreja local, pois o Manual coloca o delegado entre as posições de liderança (§5021.A, §6200.E). O modelo de credencial do Manual traz “delegado(a) leigo(a)”, de modo que a função está aberta a homens e mulheres.
As condições de §6200.E são cinco. A pessoa deve:
O Manual apoia estas condições nas Escrituras (Êx 18.21; 1Tm 3.1-13; Tt 1.5-9), entre elas a palavra dos doze à comunidade: “escolham entre vocês sete homens de boa reputação, cheios do Espírito e de sabedoria” (At 6.3).
Não são elegíveis os membros juniores, que têm menos de dezesseis anos (§6120.A), nem os candidatos ao ministério do Concílio (§5021.A). O delegado recebido como candidato durante as sessões do Concílio Regional em curso, porém, não fica desqualificado como delegado. Já o diácono é elegível: permanece membro da Igreja local, sem assento oficial no Concílio Regional, e por isto pode servir como delegado leigo nos Concílios Regional e Geral (§6610.A).
A Igreja local elege o delegado em assembleia, por escrutínio secreto, entre os nomes indicados pela comissão de chapas (§5021.A, §6250.E). Esta eleição vale para os dois concílios: o delegado eleito para o Concílio Regional está também eleito para o Concílio Geral. O processo segue estes passos:
O delegado só se torna membro do Concílio quando está presente com a credencial e toma assento (§5010.B, §4030.B).
O Manual não fixa um mandato próprio para o delegado. A assembleia se reúne pelo menos uma vez a cada dois anos e nela se elegem os oficiais (§6200.B). Quando chega um novo pastor, recomenda-se convocar a eleição somente de 90 a 120 dias após a posse, e os mandatos ficam prorrogados até a nova eleição (§6250.A).
Cada Igreja local tem direito a pelo menos um delegado leigo no Concílio Regional, e o número cresce com a membresia (§5010.A):
| Membros plenos da Igreja | Delegados |
|---|---|
| 1 a 100 | 1 |
| 101 a 300 | 2 |
| 301 a 500 | 3 |
| a cada 200 membros a mais | mais 1 |
Os delegados adicionais pela membresia são uma faculdade da Igreja, pois o Manual diz que ela “pode eleger”. Além disto, a Igreja com mais de um pastor em membresia plena designado para ela tem direito a um delegado leigo adicional para cada pastor a mais. Lendo as duas regras juntas, uma Igreja de 250 membros plenos com dois pastores nesta condição tem direito a três delegados. Como os delegados eleitos para o Concílio Regional estão também eleitos para o Concílio Geral, a mesma conta vale para os dois.
“No sistema conexional Metodista Livre, os delegados ao Concílio Regional têm uma dupla responsabilidade: representar suas Igrejas e atuar para o bem do Concílio” (§5020.A). Observe que o Manual pede as duas coisas ao mesmo tempo. Ele não diz que o delegado leva um voto já decidido pela Igreja: diz que ele a representa e que delibera e vota com os pastores “como um só corpo” (§5030). Portanto, o delegado responde tanto à Igreja que o elegeu como ao Concílio de que passa a ser membro.
Os seus deveres principais são quatro (§5020.B, §6250.E):
A estes o Manual acrescenta mais dois. Espera-se que o delegado relate as ações significativas do Concílio à Igreja que o elegeu (§5020.A), e ele deve apoiar os pastores e a sua equipe ministerial no planejamento e na promoção de estratégias para o cumprimento da Grande Comissão (§6250.E).
O Manual resume esta função na palavra elo, em duas direções: entre a Igreja local e o Concílio, durante o intervalo entre as sessões, e entre a Igreja local e a sua liderança pastoral designada (§5020.A-B).
Igreja local
A assembleia elege o delegado por escrutínio secreto.
A Junta Administrativa inclui pelo menos um delegado.
↓ elege e credencia↑ relata as ações significativas
Delegado da Igreja local
Representa a Igreja e atua para o bem do Concílio.
É elo entre a Igreja e o Concílio entre as sessões.
É elo entre a Igreja e a sua liderança pastoral.
Preserva a unidade pela promoção da paz e da harmonia.
Superintendente e Comissão Designadora
O delegado representa a Igreja e é consultado sobre mudanças de pastor.
↓ toma assento com a credencial
Concílio Regional
Todos os pastores em membresia plena e delegados leigos eleitos pelas Igrejas locais.
Deliberam e votam como um só corpo.
Concílio Geral
Bispos, pastores ordenados e delegados não pastorais de todas as Igrejas locais.
É o principal corpo legislativo da Igreja.
A Igreja elege e credencia o delegado; ele delibera nos concílios e volta para relatar as ações significativas.
Na Igreja local o delegado é um líder, e o seu serviço continua entre as sessões do Concílio, pois o Manual espera dos líderes que orem, planejem e concentrem “energias, dons espirituais e paixão pela Igreja toda” (§6200.E). Este papel se desdobra em cinco pontos:
No Concílio Regional o delegado é membro do plenário, onde delibera e vota com os pastores como um só corpo (§5030). O Concílio Regional é a organização que junta as Igrejas locais numa rede (§5000) e se compõe de todos os pastores em membresia plena e dos delegados leigos eleitos pelas Igrejas (cap. 5, Composição). Sempre que possível, o plenário deve ter pelo menos tantos leigos quanto pastores (§5010.C), e por isto a presença de cada delegado conta.
O voto exige maioria absoluta (50% + 1), salvo onde o Manual pede maioria qualificada (§5030). Com este voto o delegado participa de decisões como:
O Concílio Regional tem um limite: não decreta leis nem interpreta o Manual por meio de resoluções ou relatórios (§5060). Esta competência legislativa é do Concílio Geral (§4010.B).
Além do plenário, o Manual pede atenção ao equilíbrio entre pastores e leigos na comissão de chapas, na Junta Administrativa e na comissão de treinamento e orientação ministerial (§5080.A, §5200.A, §5220.C). O delegado pode ser chamado a servir nelas, dentro do dever de participar nas atividades do Concílio, conforme requerido (§5020.B).
No Concílio Geral o delegado representa a Igreja local no organismo máximo da IMeL no país (§4010.A, §6250.E), que se reúne a cada quatro anos (§4040.A). O Concílio Geral é composto pelos Bispos, por todos os pastores ordenados e pelos delegados não pastorais de todas as Igrejas locais das Conferências Nikkei e Brasileira, ou por seus suplentes credenciados (§4020.B). O papel do delegado neste nível se concentra em cinco pontos:
O delegado eleito para o Concílio Regional está também eleito para o Concílio Geral, de modo que a Igreja faz uma só eleição. O Manual descreve esta eleição ao tratar do delegado ao Concílio Regional (§6250.E) e inclui entre os deveres deste mesmo delegado representar a Igreja “nos Concílios Regional e Geral”. Para a sessão do Concílio Geral, o secretário da Igreja fornece a credencial de admissão (§4030.A). O delegado ministerial ao Concílio Geral é outra categoria, reservada aos presbíteros ordenados (§8300.B).
O Concílio Mundial é outro nível, com delegação própria. O Concílio Geral Brasileiro é representado ali por número igual de delegados pastorais e não pastorais: os Bispos são delegados automaticamente, e os demais são eleitos pela fórmula do Estatuto do Concílio Mundial (§4600). A função de delegado da Igreja local, por si só, não dá assento nele.
A designação de pastores cabe à Comissão Designadora, e o delegado é ouvido no processo sem ter a autoridade final (§4530.D, §4530.G). A comissão é composta do Bispo, dos superintendentes e de um membro leigo de cada Concílio Regional (§4530.A). A participação do delegado aparece em quatro momentos:
O relatório da comissão é anunciado durante uma sessão do Concílio Regional (§4530.H). Como o que o delegado diz entra na reflexão da comissão, ele deve falar pela Igreja que representa (§5020.B), e não apenas por si ou por um grupo.
Somente as Igrejas Locais Plenas reconhecidas têm representantes votantes no Concílio Regional (§6840.D). As novas Igrejas ainda em formação têm representação honorária, e o Manual prevê também a substituição do delegado:
| Situação | O que o Manual determina | Parágrafo |
|---|---|---|
| Suplente | É eleito em voto separado do delegado, pela mesma maioria. Toma assento em lugar do delegado, devidamente credenciado. | §5021.A, §4020.B |
| Delegado substituto | Previsto para o Concílio Geral, em emergências: quando nem o delegado nem o suplente podem servir, a Junta Administrativa da Igreja tem o direito de eleger um substituto “pela maioria dos votos de sua assembleia”. | §4020.B |
| Congregação | Tem um delegado honorário no Concílio Regional, com voz e sem voto. Os membros o elegem como parte da Junta Administrativa Local, e o pastor não o nomeia. | §6820.F, §6820.H |
| Igreja afiliada | Tem um delegado honorário no Concílio Regional, com voz e sem voto. | §6830.H |
| Ponto de pregação | Um líder leigo tem assento honorário no Concílio. | §6810.H |
| Pastor suplente atuando como delegado | Não é elegível para a Comissão Designadora. | §4530.B |
O trabalho do delegado vai além dos dias de sessão: começa antes do Concílio e continua depois dele.
| Quando | O que o delegado faz | Parágrafo |
|---|---|---|
| Antes da sessão | Recebe a credencial do secretário da Igreja, procura conhecer as necessidades da Igreja que vai representar e observa a sexta-feira de jejum e oração que antecede o Concílio. | §5021.A, §5020.A, §5040, §4040.C |
| Na sessão | Apresenta a credencial, toma assento, delibera, vota e participa das atividades, pensando tanto na sua Igreja como no bem do Concílio. | §5010.B, §5030, §5020 |
| Depois da sessão | Relata à Igreja as ações significativas do Concílio. | §5020.A |
| Entre as sessões | É elo com o Concílio e com o pastor, representa a Igreja perante o superintendente, é consultado sobre mudanças de pastor, serve na Junta quando nela incluído, apoia a missão e promove a paz e a harmonia. | §5020, §4530.F-G, §6300.A, §6250.E |
Por tudo isto, entendo que a eleição do delegado merece o mesmo cuidado que a Igreja dá à escolha de qualquer líder, pois o Manual lhe confia a representação da Igreja diante do Concílio e do superintendente, além da preservação da paz entre os membros. A Igreja deve eleger quem tem condições de cumprir estes deveres, e o delegado eleito deve exercê-los como serviço. O Manual cita, entre as atitudes esperadas dos líderes, a palavra de Jesus: “quem quiser tornar-se grande entre vocês, que se coloque a serviço dos outros” (Mt 20.26).
Fonte: Manual da Igreja, edição 2024-2027. Citações bíblicas na NAA.
Bispo Ildo Mello