Estabelecemos como doutrina da Sagrada Escritura que todos os homens nascem com uma natureza corrompida, que dessa natureza flui universalmente a rebelião contra a autoridade divina e que, em consequência, o mundo inteiro é, como diz vigorosamente são Paulo, “culpável diante de Deus” (Rm 3.19).
Antes que viesse qualquer descendência do primeiro casal, eles foram restaurados ao favor divino. Se nenhum método de perdão e restauração tivesse sido estabelecido em relação aos ofensores humanos, a pena de morte teria de ser executada sobre eles imediatamente, já que não havia dúvida quanto ao fato da sua transgressão nem, nesse caso, razão alguma para adiar o castigo; e com eles, e neles, a raça humana teria perecido por completo. A aliança de perdão e salvação feita com Adão, porém, não terminou nele, mas abrangeu toda a sua descendência. Esse é um ponto que se torna indubitável por aquelas passagens do apóstolo Paulo que já citamos, nas quais ele contrasta o dano que a raça humana recebeu da desobediência de Adão com o benefício que lhe foi trazido pela obediência de Jesus Cristo. “Porque, se muitos morreram pela ofensa de um só, muito mais a graça de Deus e o dom pela graça de um só homem, Jesus Cristo, foram abundantes sobre muitos!” (Rm 5.15). “Portanto, assim como, por uma só ofensa, veio o juízo sobre todos os seres humanos para condenação, assim também, por um só ato de justiça, veio a graça sobre todos para a justificação que dá vida” (Rm 5.18).
Uma vez, então, que a pena de morte não foi executada imediatamente, em toda a sua extensão, sobre o primeiro casal que pecou, e não é executada imediatamente sobre os seus descendentes pecadores; uma vez que eles foram de fato restaurados ao favor divino e que a mesma bênção é oferecida a nós, nossa investigação deve dirigir-se agora à natureza e à razão dessa mudança na conduta do Ser divino, pela qual ele deixa de lado, em tão grande medida, a severidade e a inflexibilidade do seu ofício de Juiz e se torna dispensador de graça e favor aos próprios culpados.
A existência de uma lei divina que obriga o homem não é posta em dúvida por ninguém que admita a existência e o governo de Deus. Já vimos as suas exigências, a sua extensão e as suas sanções, e provamos que a sua pena não consiste apenas em sofrimentos severos nesta vida, mas na morte, isto é, na separação entre o corpo e a alma: o primeiro deixado sob o poder da corrupção, a outra separada de Deus e sujeita a castigo em outro estado de existência.
É importante ter em vista a extensão e a severidade do castigo anunciado contra todas as transgressões da lei de Deus, porque isso ilustra o caráter de Deus, tanto em relação à sua santidade essencial quanto ao seu modo de proceder como Governador do mundo. As misérias ligadas ao pecado, como consequências que atingem o próprio transgressor e a sociedade, e as aflições pessoais e nacionais que resultam da visitação divina, devem todas ser consideradas punitivas. Efeitos corretivos podem estar ligados a elas de modo secundário, mas, primariamente, todas elas devem ser punitivas. Seria repugnante a todas as nossas noções do caráter divino supor que seres perfeitamente inocentes estivessem sujeitos a tais misérias; por isso, elas só se explicam por serem resultado de uma administração judicial suprema, que tem caráter rigoroso e, muitas vezes, terrível. Se aos sofrimentos e à morte que resultam das ofensas na vida presente acrescentarmos o castigo futuro dos ímpios, ficaremos ainda mais impressionados com a profundidade e a largura da marca de justiça que distingue o caráter e o governo de Deus. Digamos que esse castigo seja o da perda: perda da amizade e da presença de Deus e de todas as vantagens que devem resultar daquela comunhão imediata com ele que é prometida aos justos; e que essa perda, reconhecidamente indizível em sua grandeza, seja eterna. Ainda assim, segue-se que a torpeza da transgressão moral é considerada pelo nosso divino Legislador e Juiz como extremamente grave e agravada. Mas, quando ao castigo da perda numa vida futura acrescentamos o da dor, que todas as representações bíblicas desse assunto certamente estabelecem, quer sejam tomadas em linguagem literal, quer figurada; e quando a essa dor acrescentamos ainda a circunstância impressionante da eternidade, então o nosso senso da culpa e do merecimento da ofensa humana contra Deus, segundo os princípios da lei divina, se eleva, se não a uma concepção completa do mal do pecado (pois, assim como não podemos medir o castigo, não podemos medir a natureza da ofensa), pelo menos a um padrão de juízo que bem justifica a exclamação da Escritura: “Horrível coisa é cair nas mãos do Deus vivo” (Hb 10.31).
Essas premissas são incontestáveis, se se tem algum respeito pela autoridade da Escritura; e, de fato, a severidade de Deus contra a ofensa moral se manifesta, no que se refere a esta vida presente, por fatos de observação universal e de história ininterrupta, de modo totalmente independente da Escritura. Mas é ao testemunho do próprio Deus, na sua palavra, que devemos recorrer para as ilustrações mais importantes do caráter divino, e especialmente da sua santidade e da sua justiça.
Quanto à primeira, elas nos mostram que a santidade em Deus é mais do que a mera ausência de mal moral; mais do que aprovação e até deleite no bem moral; mais do que simples aversão e desagrado diante do que lhe é contrário. Provam que a santidade de Deus é tão intensa que tudo o que se opõe a ela é objeto de um desagrado ativo, de ódio, de oposição e resistência, e que esse sentimento é inflexível e eterno. De acordo com isso, diz-se a Deus, na Escritura: “Tu és tão puro de olhos, que não podes suportar o mal” (Hc 1.13), e somos ensinados que “o Senhor detesta os planos dos maus” (Pv 15.26).
Quanto à justiça de Deus, é necessário que entremos numa consideração mais ampla, visto que uma concepção correta desse atributo da natureza divina está no fundamento da doutrina cristã da expiação.
A justiça costuma ser considerada universal ou particular. A justiça universal, ou retidão, inclui a santidade e, de fato, abrange todos os atributos morais de Deus, todas as virtudes divinas de todo tipo.
A justiça particular é ou comutativa, que diz respeito aos iguais, ou distributiva, que é a dispensação de recompensas e castigos e só é exercida pelos governantes. É da justiça de Deus nesse último sentido, mas ainda em conexão com a justiça universal, que nos ocupamos agora: aquela justiça soberana de governante pela qual ele mantém os seus próprios direitos e os direitos dos outros e dá a cada um o que lhe é devido, segundo a constituição legal que ele mesmo estabeleceu. E, assim como essa constituição legal, sob a qual ele colocou as suas criaturas, é resultado da justiça universal ou retidão, isto é, da santidade, bondade, verdade e sabedoria de Deus unidas, assim também a sua justiça distributiva, ou o seu respeito às leis que ele mesmo estabeleceu, é, em todos os aspectos e graus, impecável e perfeita. Nessa constituição legal, nenhum direito é mal compreendido ou mal declarado; e nada é ordenado ou proibido, nada é prometido ou ameaçado, que não seja exatamente conforme à retidão universal ou à absoluta perfeição moral de Deus. Essa é a doutrina constante da Escritura; esse é o louvor uniforme dado à lei divina: que ela é, em todos os aspectos, conforme à verdade, à pureza, à santidade e à justiça abstratas, e é ela mesma verdade, pureza, santidade e justiça. “Os preceitos do Senhor são retos e alegram o coração; o mandamento do Senhor é puro e ilumina os olhos. O temor do Senhor é límpido e permanece para sempre; os juízos do Senhor são verdadeiros e todos igualmente, justos” (Sl 19.8-9). “A lei é santa e o mandamento é santo, justo e bom” (Rm 7.12).
Da rigidez e da severidade da justiça punitiva de Deus, a sentença de morte, que já vimos ser pronunciada sobre o “pecado” e, portanto, sobre todas as transgressões da lei de Deus, pois “o pecado é a transgressão da lei” (1Jo 3.4), é prova suficiente; e a aplicação efetiva da morte, quanto ao corpo, é a prova permanente diante do mundo de que a ameaça não é letra morta e de que, na administração divina, se tem contínua e rigorosa consideração pelas exigências e pelas disposições da justiça distributiva. Por outro lado, como essa justiça distributiva emana da inteira santidade e retidão moral da natureza divina, fica estabelecido, por essa circunstância, que a severidade não vai além da equidade do caso; e que, em toda a extensão daquele castigo que pode ser infligido em outra vida, e que é, portanto, eterno, nada há que seja contrário à plena e completa perfeição moral de Deus, à sua bondade, santidade, verdade e justiça unidas; mas que ele é plenamente conforme a todas elas e é, de fato, o resultado da existência perfeita de tais atributos na natureza divina.
Por isso, as Escrituras são frequentemente muito enfáticas ao atribuir perfeita justiça às visitações judiciais e penais sobre indivíduos e nações pecadores; e isso não apenas no sentido de que tais visitações são conformes às penas ameaçadas na própria lei divina, caso em que a justiça consistiria em não excederem a pena ameaçada, mas, consideradas de modo mais abstrato, na sua própria natureza e em relação até ao mais alto padrão de justiça e santidade. “Será que o Juiz de toda a terra não faria justiça?” (Gn 18.25). “De fato, é justo para com Deus que ele retribua com tribulação aos que causam tribulação a vocês” (2Ts 1.6). “O dia da ira e da revelação do justo juízo de Deus” (Rm 2.5). “Certamente, ó Senhor Deus, Todo-Poderoso, verdadeiros e justos são os teus juízos” (Ap 16.7).
A constituição legal sob a qual estamos, portanto, assegura a vida aos obedientes, mas condena os ofensores à morte. É ofício da justiça distributiva executar essa pena, assim como conceder a recompensa da obediência; e tanto a instituição da pena quanto a sua execução são resultado da retidão essencial de Deus.
Isso é evidentíssimo como doutrina da Escritura; mas temos algum meio de discernir a conexão entre a justiça essencial ou retidão universal de Deus e uma constituição de lei e governo que, em primeiro lugar, decreta contra o pecado uma pena tão severa como a morte, a mantém imutável através de todas as gerações do tempo e a leva para a eternidade? Essa é uma questão importante, não isenta de dificuldades, e, no entanto, talvez não escape totalmente à nossa investigação. Quer consigamos, quer não, descobrir essa conexão, o fato permanece o mesmo, firmemente fundado no testemunho mais explícito de Deus na sua palavra. Trata-se, porém, de uma investigação digna da nossa atenção.
A criação de seres capazes de escolha e dotados de afetos parece ter envolvido necessariamente a possibilidade de volições e atos contrários à vontade do Criador e, por conseguinte, envolveu a sujeição à miséria. Impedir isso interessava tanto à justiça quanto à benevolência. À justiça, visto que o Criador tem direito absoluto à inteira obediência das criaturas que fez, e toda oposição a essa vontade é a violação de um direito e a prática de um mal que a justiça é obrigada a impedir. À benevolência, porque essa oposição à vontade de Deus, vontade que é a lei natural da criatura, há de ser fonte de miséria para o ofensor, e isso independentemente de castigo direto. Isso é evidente. Algum fim foi proposto na criação, ou ela não poderia ter sido obra de sabedoria; a felicidade da criatura também deve ter sido proposta como fim, principal ou subordinado, ou a criação não poderia ter sido uma demonstração de bondade; capacidade e poder de santidade também devem ter sido concedidos aos agentes morais, ou, numa natureza moral, todo ato teria sido moralmente corrupto e, portanto, a criatura teria sido constantemente desagradável ao Deus santo, e não “muito boa”, como todas as suas obras, inclusive o homem, foram declaradas no princípio (Gn 1.31). O fim proposto na formação de criaturas inteligentes só podia ser alcançado pela sua contínua conformidade com a vontade de Deus. Isso implicava tanto o poder quanto o exercício da santidade, e a felicidade da criatura estava necessariamente ligada a isso. Ela foi ajustada a certo fim, e, ao alcançá-lo, a sua felicidade estava assegurada. Ser desobediente era colocar-se em oposição a Deus, existir e agir para fins contrários à sabedoria e à santidade de Deus; era, portanto, frustrar também as intenções benevolentes dele quanto à felicidade da criatura e tornar-se miserável pela própria hostilidade a Deus e pela desordem nascida do mau uso dos poderes de que fora dotada. Impedir todos esses males e assegurar os propósitos para os quais o poder criador foi exercido eram, portanto, os fins daquela administração que surgiu da existência de agentes morais. Esse governo data do primeiro momento da existência deles. Tão logo existiram, estabeleceu-se sobre eles um governo divino; e todos os seus atos devem ter sido dirigidos aos fins que acabamos de mencionar.
O primeiro ato foi a publicação da vontade ou lei de Deus, pois onde não há lei declarada não há governo racional. O segundo ato foi oferecer motivos para a obediência, pois, para criaturas sujeitas ao mal, embora criadas boas, eles eram necessários; mas, como foram feitas livres e destinadas a prestar um serviço voluntário, não se podia aplicar mais do que motivos, isto é, incentivos racionais que atuam por meio do juízo e dos afetos, para induzi-las à obediência. Força externa ou impulso necessário não podiam ter lugar no governo de tais criaturas. A promessa da continuidade de uma vida feliz e sempre crescente constituía uma classe de motivos para a obediência; a justiça real de prestar obediência, outra. Mas não se devia aplicar também algum motivo nascido do temor? Havia muito a temer pela própria natureza das coisas: a miséria que, só pela via da consequência natural e necessária, havia de seguir-se à oposição à vontade de Deus e à corrupção voluntária de uma natureza criada reta. Ora, sendo isso aquilo a que a criatura estava sujeita, a administração do governo divino teria sido evidentemente falha se isso tivesse sido ocultado por aquele que havia estabelecido pessoalmente a ordem natural pela qual a desobediência à vontade de Deus, num ser moral, seria seguida de miséria certa; e ele aparentemente poderia ser acusado de não ter usado todos os meios compatíveis com a liberdade de ação para impedir um resultado tão fatal. Até aqui, entendemos, isso é indubitável.
Mas suponhamos agora que nada menos do que uma pena positiva, do tipo mais tremendo, pudesse ser motivo suficiente para dissuadir esses seres livres e racionais da transgressão; que até essa pena ameaçada, embora o maior mal possível, não seria suficiente em todos os casos; mas que, em nenhum deles, um motivo menos poderoso seria advertência suficiente. Então, em tais circunstâncias, a perfeição moral da natureza divina, a sua retidão e benevolência universais, exigiriam sem dúvida a instituição dessa pena, por mais tremenda que fosse. O caso poderia ser uma escolha entre, de um lado, a desobediência universal de todos, entregues às misérias que se seguem ao pecado por consequência natural; e, de outro, a preservação de alguns, talvez a maioria, ainda que o restante culpado fosse não só castigado pela miséria que é o resultado natural do vício, mas, além disso, ficasse sujeito àquela pena positiva de morte que, quanto à alma, se estende junto com a imortalidade e é, portanto, eterna.
Diante de uma alternativa como essa, que certamente se pode conceber como possível e que não contradiz nenhum atributo de Deus, a justiça essencial ou retidão da natureza divina exige que tal pena seja adotada? A resposta afirmativa a essa pergunta será sustentada, penso eu, pelas seguintes considerações.
1. A santidade de Deus, que, como vimos, é tão intensa que abomina e detesta todo tipo e grau de mal moral, levaria, pela sua própria natureza, pela sua oposição ativa e irreconciliável ao mal, à adoção dos meios mais eficazes de impedir a sua entrada entre os seres racionais que seriam criados e, uma vez introduzido, de conter e limitar o seu avanço. De modo que, na proporção dessa aversão, há de ser a sua inclinação a adotar os meios mais eficazes para afastar dele as suas criaturas; e, se nada menos do que tal pena pudesse ser eficaz, mesmo na maioria dos casos, então resultava necessariamente da santidade de Deus que a pena de morte, em toda a sua extensão bíblica, fosse ligada à transgressão.
2. A consideração da justiça essencial ou retidão de Deus, aquele princípio que conduz a um respeito imutável pelo que é reto e equitativamente conveniente, leva à mesma conclusão. Deus tem os seus próprios direitos como criador e, portanto, como proprietário e Senhor de todas as criaturas, e convém que esses direitos sejam mantidos e defendidos. Abrir mão deles, ou afirmá-los de modo vacilante e incerto, seria um estímulo ao mal; e a sua própria consideração pelo direito puramente abstrato e pela conveniência moral deve, portanto, ser vista como aquilo que determina Deus a uma afirmação firme e imutável dos seus direitos, visto que a renúncia a eles não poderia apresentar nenhum fim digno do seu caráter ou compatível com a sua santidade. Mas, onde quer que exista mais de um ser criado, os direitos dos outros também entram em consideração: tanto o direito indireto de uma criatura dependente sob governo de ser protegida, tanto quanto possível, do contágio do mau exemplo, quanto o direito mais direto de proteção contra os danos que muitos pecados implicam por sua própria natureza. Pois ninguém pode ser ambicioso, injusto etc., sem causar dano a outros. A retidão essencial de Deus estava, portanto, empenhada em respeitar esses direitos nas criaturas que dependem dele e em adotar, para colocá-las sob ela, uma constituição legal e um modo de governo que levassem em conta a manutenção dos seus próprios direitos de soberania e as justas reivindicações que as suas criaturas, isto é, a sociedade geral dos seres criados, tinham sobre ele. Pode-se dizer que tudo isso só prova que a retidão essencial de Deus exigia a adoção de um governo que infligisse alguma pena marcante às ofensas. Prova isso, mas prova mais: que a retidão divina exigia a adoção dos meios mais eficazes para sustentar esses direitos, tanto como existiam primariamente em Deus quanto, secundariamente, nas suas criaturas. Isso tem de seguir-se: pois, se havia alguma obrigação de sustentá-los, era obrigação de sustentá-los da maneira mais eficaz, visto que, se só se tivessem adotado meios ineficazes, quando havia à mão meios mais eficazes, isso implicaria um abandono voluntário desses direitos. Se, portanto, não havia meios igualmente eficazes para esses propósitos como a promulgação de uma lei acompanhada da sanção da morte como pena, a retidão essencial de Deus exigia a sua adoção.
3. O mesmo se pode dizer da bondade e da sabedoria divinas, pois, assim como a primeira está ternamente disposta a preservar da miséria todas as criaturas sensíveis, a segunda adotaria necessariamente os meios mais eficazes de combater o mal moral, que é a única fonte de miséria na criação de Deus.
Toda a questão depende, então, disto: se a pena de morte, como castigo do pecado, é o meio mais eficaz para alcançar esse fim. A resposta, para todos os que creem na Bíblia, é que, como essa pena foi de fato adotada como a pena universal da transgressão da lei divina (veja o capítulo 18), e como ela é reconhecidamente a maior pena possível, nada menos do que ela poderia ser eficaz para o propósito do governo e para a manifestação da santidade e da retidão divinas. Se algo menor pudesse sê-lo, então se teria adotado um meio supérfluo e excessivo, para o qual não se pode dar razão alguma e que põe em causa a sabedoria de Deus, atributo cujo ofício é ajustar os meios aos fins com exatidão; se não, então ela era exigida por todos os atributos morais da natureza divina a que nos referimos.
A próxima questão será se, visto que, como resultado da perfeição moral de Deus, foi estabelecida entre as criaturas racionais uma constituição legal que concede a vida à obediência e anuncia a morte contra a transgressão, a justiça de Deus obriga à execução da pena; ou se temos alguma razão para concluir que os direitos de Deus são, em muitos casos ou em todos, abrandados e o castigo remitido. Todos os opositores da doutrina da expiação insistem vigorosamente nisso e argumentam: primeiro, que Deus tem o poder incontestável de abrir mão dos seus próprios direitos e de perdoar o pecado por prerrogativa, sem compensação alguma; segundo, que, quando o arrependimento sucede à ofensa, há uma conveniência moral no perdão, visto que o ofensor apresenta um caráter mudado e reformado; e, por fim, que os próprios afetos de bondade e misericórdia, tão eminentes no caráter divino, nos obrigam a concluir que ele está sempre pronto, diante do arrependimento, a perdoar as transgressões de todas as suas criaturas ou, no máximo, a tornar os seus castigos leves e temporários.
No primeiro desses argumentos, sustenta-se que Deus pode abrir mão dos seus próprios direitos. Isso há de significar ou o seu direito à obediência das criaturas, ou o seu direito de castigar a desobediência quando ela ocorre. Quanto ao direito de Deus de ser obedecido, nada pode ser mais evidente do que o fato de que a perfeita retidão da sua natureza o proíbe de renunciar a esse direito ou de abrandá-lo de qualquer modo. Nenhum rei pode, moralmente, renunciar ao seu direito de ser obedecido em toda a medida que as leis do seu reino determinem. Nenhum pai pode renunciar ao seu direito à obediência dos filhos, nas coisas lícitas, e permanecer irrepreensível. Em ambos os casos, se isso é feito voluntariamente, revela indiferença para com o princípio de retidão de que dependem tais deveres e, portanto, uma imperfeição moral. Ora, isso não pode ser atribuído a Deus; por conseguinte, ele nunca pode abrir mão do seu direito de ser obedecido, direito que não só é conforme à retidão abstrata, mas é, além disso, para o bem da própria criatura, já que o contrário lhe seria necessariamente prejudicial. Mas não poderia ele abrir mão do seu direito de castigar, quando a desobediência de fato aconteceu? Evidentemente, só onde, com isso, ele não parecesse renunciar à sua reivindicação de obediência, o que seria fechar os olhos à ofensa, e onde não se tivesse comprometido de modo absoluto a castigar. Mas nenhuma dessas condições ocorre aqui. É só por atos punitivos que o Governador supremo torna manifesto que se mantém firme no seu direito de ser obedecido e que não o abrandará. Se não se segue castigo algum, segue-se necessariamente que esse direito foi abandonado. Pelo mesmo princípio pelo qual as ofensas passadas ficassem impunes, seguir-se-ia também que todas as futuras poderiam ser desconsideradas da mesma maneira; assim o governo seria abolido e a obrigação de sujeição a Deus ficaria, na prática, cancelada. Se, por outro lado, a impunidade se restringisse a alguns ofensores, haveria parcialidade em Deus; se se estendesse a todos, ele renunciaria à sua soberania e se mostraria indiferente àquele amor à retidão que é a característica de um ser santo e àquela ordem moral que é a marca de um governante justo. Mas, além disso, já vimos que, por uma lei formal, o castigo é de fato ameaçado, e isso no grau extremo e em todos os casos de transgressão, quaisquer que sejam. Ora, disso se segue que a sabedoria de Deus determinou que nada menos do que ligar tal pena à transgressão seria suficiente para sustentar a autoridade das suas leis entre as suas criaturas; que nem mesmo essa garantia as afastaria do pecado em todos os casos; e, portanto, que uma sanção menos terrível teria sido totalmente inadequada ao caso. Se é assim, então não exigir a pena é revogar a lei, reduzir a sua sanção a uma ameaça vazia, indigna da veracidade de Deus, e torná-la completamente inerte, já que logo se descobriria se o pecado era seguido de castigo ou não. Esse é um princípio tão plenamente reconhecido nos governos humanos que as suas leis geralmente definem a medida do castigo, e, provado o fato, o castigo segue-se como coisa natural na ordem regular da administração. É verdade que geralmente se confere ao príncipe o poder de indultar; mas a razão disso é a imperfeição que necessariamente acompanha todas as instituições humanas, de modo que pode haver na ofensa circunstâncias que a lei não pôde prever; ou pode haver uma conveniência ou razão de Estado que supõe algum compromisso com o princípio estrito, alguma fraqueza da parte do poder soberano, algum desejo de desarmar ressentimentos, de obter popularidade ou de agradar a algum interesse poderoso. Mas essas são as exceções, não a regra; pois, em geral, o poder supremo procede com calma e firmeza no exercício da justiça punitiva, a fim de manter a autoridade das leis e dissuadir outros de ofender. Ora, nenhuma dessas imperfeições ou desses interesses escusos que intervêm para produzir tais exceções pode ter lugar no governo divino; e, ainda que se pudesse provar que, em alguns casos especiais, poderiam ocorrer exceções na administração de Deus, isso não atenderia ao caso daqueles que querem fundar a esperança de perdão para os homens ofensores na prerrogativa de Deus de abrandar os seus próprios direitos e remitir o castigo, já que o que se exige é provar que existe uma regra geral de perdão, e não alguns poucos casos especiais de isenção da pena anunciada. Pode-se, portanto, concluir com confiança que não há abrandamento de direito na administração divina, nem perdão do pecado pelo exercício de mera prerrogativa.
A ideia que se acrescentou a essa, de que o arrependimento do ofensor o coloca numa nova relação e o torna objeto adequado de perdão, se mostrará igualmente falaciosa.
Esse argumento pressupõe que, num caso de impenitência, a conveniência moral que se supõe apresentar-se, no caso dos penitentes, para reclamar o exercício do perdão não existe e, portanto, que seria moralmente inconveniente, isto é, errado, exercê-lo. Isso, de fato, é expressamente admitido por Socinus, que diz que não conceder perdão em caso de impenitência é o que se deve à retidão e à equidade de Deus.1 Segue-se, então, que o princípio antes enunciado, de que a prerrogativa de Deus o capacita a perdoar o pecado, tem de ser abandonado por todos os que sustentam que só quando há arrependimento se cria uma conveniência moral para o exercício desse ato de graça. Pelo próprio raciocínio deles, o pecado não é nem pode ser, de modo compatível com a retidão, perdoado por uma renúncia voluntária de direito ou por mera compaixão; mas, para fazer disso um ato de conveniência moral, isto é, um procedimento justo e apropriado, é preciso apresentar alguma consideração independente da miséria a que o ofensor se expôs, miséria que é o objeto da compaixão: algo que torne justo, e não apenas misericordioso, que Deus perdoe. Os que alegam que o arrependimento é essa consideração abandonam assim, sem perceber, o seu próprio princípio e adotam tacitamente o dos defensores da satisfação, diferindo apenas quanto àquilo que de fato torna justo que Deus perdoe. Mas a suficiência do mero arrependimento para constituir uma conveniência moral no perdão é, naturalmente, negada por todos os que consideram a morte de Cristo uma expiação necessária pelo pecado; e há, de fato, muitas considerações que nos são sugeridas quando nos voltamos para o nosso verdadeiro guia, as Escrituras, totalmente desfavoráveis a essa opinião.
Em primeiro lugar, não encontramos nelas nenhuma indicação de que a pena da lei não deva ser executada em caso de arrependimento. Certamente não houve nenhuma na promulgação da lei a Adão; não há nenhuma no decálogo; nenhuma em qualquer das passagens do Antigo e do Novo Testamento que falam das consequências legais do pecado, como “o salário do pecado é a morte” (Rm 6.23), “a pessoa que pecar, essa morrerá” (Ez 18.4) etc. O arrependimento é ordenado, é verdade, tanto no Antigo como no Novo Testamento; mas isso se dá em conexão com um sistema de expiação e satisfação independente do arrependimento: com os sacrifícios, sob a instituição mosaica, e com a morte e a redenção de Cristo, sob a nova aliança. Em ambos, faz-se referência a algo mais do que o arrependimento como meio de restauração humana, algo de que, na verdade, o próprio arrependimento é apresentado como efeito e fruto. Sempre que o Ser divino e as suas criaturas são considerados simplesmente na sua relação legal, um como governante, as outras como súditos, certamente não há nenhuma atenuação das ameaças da sua lei violada que autorize alguém a esperar a remissão do castigo mediante o arrependimento.
2. Não é verdade que o arrependimento mude, como eles alegam, a relação legal dos culpados com o Deus a quem ofenderam. Continuam ofensores, ainda que penitentes. A sentença da lei é dirigida contra a transgressão, e o arrependimento não anula o fato dessa transgressão; ao contrário, o reconhece. A acusação pesa sobre o ofensor; ele pode ser um criminoso obstinado ou penitente, mas, em qualquer dos casos, é igualmente culpado de tudo aquilo de que é acusado com verdade. Como, então, pode a sua relação com o legislador ser mudada pelo arrependimento? Pela natureza da coisa, nada senão o perdão pode mudar essa relação, pois nada senão o perdão pode cancelar o crime, e é claro que arrependimento não é perdão.
3. Longe de o arrependimento produzir essa mudança de relação e colocar os homens na mesma situação como se nunca tivessem ofendido, temos provas em contrário, tanto nas Escrituras quanto no curso estabelecido da providência. Quanto às primeiras, embora os homens estejam agora sob uma dispensação de graça, as Escrituras apresentam o arrependimento, depois de longa obstinação e recusa da graça, como incapaz de desviar a vingança que vem. “Mas porque clamei, e vocês se recusaram a ouvir; porque estendi a minha mão, e não houve quem atendesse; […] quando o terror chegar como a tormenta, quando a calamidade chegar como o redemoinho, quando lhes sobrevierem o aperto e a angústia. Então eles me invocarão, mas eu não responderei; sairão à minha procura, porém não me encontrarão” (Pv 1.24, 27-28). Aqui, invocar a Deus e buscá-lo de madrugada, isto é, com empenho e cuidado, são atos de arrependimento e também de reforma [N. do T.: Watson segue a KJV, “they shall seek me early”; a NAA traz “sairão à minha procura”]; e, no entanto, não têm efeito algum para mudar a relação dos culpados com Deus, o seu juiz, e eles são processados pelas suas ofensas passadas, o que, segundo a teoria dos socinianos, não deveria acontecer. O curso da providência nesta vida também se opõe à ideia de que o mero arrependimento tenha eficácia para deter o castigo. Pois, como o bispo Butler mostrou tão bem (Analogy of Natural and Revealed Religion), os sofrimentos que se seguem ao pecado nesta vida presente, por consequência natural e pela constituição estabelecida das coisas, são tanto efeito da determinação de Deus quanto as penas diretas que ele ligou à violação das suas leis; e, embora possam diferir em grau, isso não afeta a questão. Seja o castigo de longa ou de curta duração, infligido no estado presente ou no próximo, se a justiça ou a benevolência de Deus exige que o castigo não seja infligido quando houve arrependimento, ele não pode ser infligido, em grau algum, de modo compatível com esses atributos. Mas o arrependimento não impede essas consequências penais: o arrependimento não restaura a saúde arruinada pela intemperança, os bens desperdiçados pela prodigalidade nem a reputação desonrada por uma prática má. A administração moral sob a qual estamos mostra, portanto, que a isenção não é efeito necessário do arrependimento na vida presente, e não temos, por conseguinte, razão alguma para concluir que o será na outra.
4. A verdadeira natureza do arrependimento, tal como é apresentada nas Escrituras, parece ter sido inteiramente esquecida ou desconsiderada pelos que sustentam que o arrependimento é razão para não se executar a pena da lei. Ou ele é tristeza pelo pecado apenas por causa das consequências dolorosas a que expôs o ofensor, se não for perdoado; ou nasce também da percepção do mal do pecado e da aversão a ele como tal, com verdadeiro remorso e tristeza por ter sido desprezada a autoridade de Deus e abusada a sua bondade. Ora, se por arrependimento se entende o arrependimento no primeiro sentido, conceder perdão sob tal condição equivaleria à revogação inteira e absoluta de toda lei e à aniquilação de todo governo, já que todo criminoso, quando condenado e vendo-se em perigo imediato de castigo, se arrependeria tão necessariamente quanto necessariamente lamentaria estar sujeito à dor; e, sendo essa tristeza, nesse caso, arrependimento, ela tornaria, segundo essa doutrina, moralmente conveniente e justo, em todos os casos, que se exercesse o perdão e, consequentemente, errado que ele fosse recusado. Em caso algum, portanto, a pena da lei poderia ser aplicada, em grau algum.
Mas, se o arrependimento é tomado no segundo sentido, e é certamente essa a luz em que o verdadeiro arrependimento é apresentado nas Escrituras, então se esquece que o estado corrupto do homem é tal que ele é incapaz de penitência desse tipo. Isso decorre da visão da depravação humana que já estabelecemos a partir das Escrituras e que não precisamos repetir. Em conformidade com essa visão da inteira corrupção da natureza humana, diz-se, portanto, que o arrependimento é dom de Cristo, que, por ter sido exaltado a Príncipe e Salvador, concede “o arrependimento e a remissão de pecados” (At 5.31), dom totalmente supérfluo se o arrepender-se de verdade estivesse ao alcance do homem e fosse independente de Cristo. Supor o homem capaz de um arrependimento que seja fruto de princípio genuíno é supor que a natureza humana é o que ela não é. Tudo depende desta questão: pois, se o homem é totalmente corrupto, os únicos princípios dos quais poderiam fluir aquele arrependimento e aquela correção de costumes que o argumento supõe não existem na sua natureza; e, ainda que admitíssemos apenas que nele a inclinação para o mal é mais forte do que a inclinação para o bem, seria absurdo supor que, entre inclinações opostas, a mais fraca chegasse alguma vez a resistir à mais poderosa.
Mas admitamos que o arrependimento, na melhor interpretação, seja possível ao homem caído e sem auxílio, e que seja de fato exercido e seguido até por uma conduta melhor; ainda assim, em nenhum sentido válido se pode mostrar que isso tornaria moralmente justo e conveniente que o Ser supremo perdoasse as ofensas contra o seu governo. Socinus, como vimos na citação acima, admite que não seria justo, nem compatível com os atributos morais de Deus, perdoar o impenitente; e todos os que alegam o arrependimento como única condição do perdão adotam, de fato, o mesmo princípio. Mas como, então, se mostra que conceder perdão mediante o arrependimento é justo, isto é, justo em si mesmo, ou uma manifestação de um governo justo e reto?
Se justo é tomado no sentido de conveniência moral, o seu sentido mais baixo, a correspondência moral de uma coisa com outra, não pode ser moralmente conveniente que um ser perfeitamente santo seja tão indiferente às ofensas que não exprima aos ofensores nenhum desagrado prático de espécie alguma; e, no entanto, é isso que o argumento supõe, visto que a menor aplicação de castigo, havendo arrependimento, seria contrária ao princípio adotado. Se a justiça é tomada no sentido de dar a cada um o que lhe é devido, o Ser divino não pode ser justo nesse sentido se tratar um ofensor, ainda que depois penitente, exatamente como trata os que perseveraram na obediência sem falha de espécie alguma; e, no entanto, se o arrependimento for alegado como razão moral para desconsiderar inteiramente a ofensa, todos serão tratados da mesma forma, obedientes ou não. Mas, por fim, se a justiça de Deus é considerada em relação ao governo, a impossibilidade de isentar um ofensor penitente e, ao mesmo tempo, sustentar uma administração justa é evidentíssima. Que estamos sob governo é certo; que estamos sob uma lei estabelecida é igualmente certo, e essa lei nos explica a natureza do governo pelo qual somos regidos. Em todas as declarações da Escritura a respeito desse governo, o governo dos soberanos e magistrados terrenos é a sombra sob a qual ele é representado, e um é o modelo perfeito segundo o qual o outro foi imperfeitamente moldado. Nada do que se diz de Deus ser pai é jamais apresentado para rebaixar as suas reivindicações como Senhor ou para diminuir a reverência e o temor das suas criaturas para com ele nesse caráter. A pena da transgressão é a morte. Isso está escrito com demasiada clareza na Escritura para ser negado por um momento sequer; e, se foi justo ligar essa pena à ofensa, é certissimamente justo executá-la; portanto, a justiça administrativa não pode ser mantida se ela não for executada. Quanto aos impenitentes, isso de fato é admitido; mas a penitência não faz diferença, pois, se o fim de ligar essa pena à ofensa era manter a autoridade da lei, deixar de executá-la sobre o arrependido ainda seria anular essa autoridade. Esse arrependimento ou está ao alcance do transgressor, ou não está. Se está, ele estará sempre disposto a exercê-lo quando o perigo se aproximar, em vez de morrer; e assim poderá pecar quantas vezes quiser e, ainda assim, ter sempre em seu poder desviar o castigo, o que equivale a uma revogação efetiva da lei e à abolição de todo governo. Se, por outro lado, produzir uma disposição penitente não está ao seu alcance e só pode vir do alto, como questão de graça, é uma estranha anomalia supor um governo estabelecido de tal modo que obrigue o governante a cooperar na produção do arrependimento naqueles que desprezam a sua autoridade, para que evitem o castigo. Isso seria graça, e não lei, da maneira mais enfática; pois, se o governante estivesse obrigado por algum princípio, de qualquer espécie, a produzir esse sentimento de arrependimento a fim de constituir uma conveniência moral no exercício do perdão, estaria, ao que podemos ver, obrigado por ele a usar os mesmos meios para tornar todos penitentes, a fim de que todos escapassem do castigo, e a fazê-lo também tantas vezes quantas eles caíssem em pecado, para que o castigo não se seguisse em caso algum, exceto quando os meios que ele empregasse para esse fim fossem obstinadamente resistidos; e assim o arrependimento seria introduzido como substituto da obediência. Mas, como o fim da lei é ordenar a obediência, e ela é investida de autoridade com o propósito de produzi-la, deixa de servir ao propósito para o qual foi estabelecida quando aceita o arrependimento em lugar da obediência. Esse não é o seu fim, como instrumento de governo moral; nem é um meio para o seu fim próprio, que é a obediência; pois o arrependimento não pode dar garantia alguma de obediência futura, visto que um transgressor penitente, cuja natureza está infectada por um princípio e um hábito morais corruptos, está muito mais sujeito a pecar de novo do que quando era inocente, como no seu primeiro estado. E, como esse sistema não faz provisão alguma para a cura moral da natureza caída do homem pelas influências renovadoras do Espírito Santo, abole toda lei como instrumento de ordem moral e põe o perdão, em lugar da obediência, como fim do governo.
Com essa visão da insuficiência do arrependimento para obter o perdão concordam as Escrituras. Pois, sem nos determos agora na doutrina do Antigo Testamento, que será considerada mais adiante, basta referir-nos ao evangelho, que é declaradamente uma proclamação da misericórdia de Deus aos homens pecadores e que também estabelece declaradamente os meios pelos quais se deve obter o perdão das suas ofensas. Sem entrar em outros assuntos ligados a este, basta mostrar aqui que, no evangelho, o perdão não está ligado ao mero arrependimento, como teria de estar se fosse verdadeira a doutrina que combatemos. João Batista foi, de modo eminente, um pregador do arrependimento; e, se nada além do mero arrependimento fosse exigido para a salvação, ele teria sido o mais bem-sucedido dos pregadores. Tão numerosas foram as multidões que se renderam ao poder do seu ministério que o evangelista Mateus usa os termos mais amplos para exprimir o efeito por ele produzido: “Então os moradores de Jerusalém, de toda a Judeia e de toda a região em volta do Jordão iam até onde ele estava. E, confessando os seus pecados, eram batizados por ele no rio Jordão” (Mt 3.5-6). Não se exprime dúvida alguma quanto à verdade do seu arrependimento. Ao contrário, quando João exclui apenas os “muitos fariseus e saduceus” que vinham “ao seu batismo” (Mt 3.7) como hipócritas, somos obrigados a concluir que ele, que parece ter tido o dom sobrenatural de discernir o espírito dos homens, reconhecia como genuíno, de modo geral, o arrependimento dos demais. Seguir-se-ia então, do princípio estabelecido pelos adversários da doutrina da expiação de Cristo, a saber, que só o arrependimento torna moralmente conveniente que Deus perdoe o pecado e que, portanto, ele nada pode exigir além do verdadeiro arrependimento para conceder o perdão, que os discípulos do Batista não precisavam esperar nada além daquilo que o seu mestre foi instrumento para comunicar pelo seu ministério. Mas isso é desmentido pelos fatos. Ele os ensinou a esperar um batismo mais elevado, o do Espírito Santo, e um mestre mais eficaz, o Cristo, de quem ele era a voz ou o arauto; tudo o que fez e disse tinha caráter preparatório, e ele teve o máximo cuidado de dar a esse caráter a maior nitidez, para que os seus ouvintes não se enganassem. A dois dos seus discípulos que estavam com ele quando, “vendo Jesus passar” (Jo 1.36), disse: “Eis o Cordeiro de Deus, que tira o pecado do mundo!” (Jo 1.29). Assim confessou que não era ele mesmo, nem a sua doutrina, nem o arrependimento que ela produzia que tiravam o pecado, mas que ele era tirado só por Cristo, e isso no seu caráter sacrificial, como “o Cordeiro de Deus”. Mais ainda, e de modo ainda mais explícito, ele mesmo declara que a vida eterna não se alcançava pelo arrependimento que ele pregava, mas pela fé em Cristo; pois conclui o seu discurso sobre Jesus (Jo 3.25-36) [N. do T.: o original traz “John iii, 25, 36”, isto é, o trecho que começa no v. 25 e termina no v. 36] com estas palavras memoráveis: “Quem crê no Filho tem a vida eterna; quem se mantém rebelde contra o Filho não verá a vida, mas sobre ele permanece a ira de Deus” (Jo 3.36). O testemunho de João era, portanto, que algo mais do que o arrependimento, a saber, a fé em Cristo, era necessário à salvação. Essa foi também a doutrina do próprio nosso Senhor, embora ele também fosse um pregador do arrependimento; e a dos apóstolos, que, proclamando que Deus ordena “a todas as pessoas, em todos os lugares, que se arrependam” (At 17.30), não pregavam de modo menos explícito que todos os homens, em toda parte, deviam crer; e que eles eram “justificados […] mediante a fé” e assim tinham “paz com Deus por meio do nosso Senhor Jesus Cristo” (Rm 5.1).
1. “Não conceder perdão aos que não se arrependem é, enfim, o que se deve e o que convém à natureza divina, aos seus decretos e, por isso, à sua retidão e equidade.” (Socinus, De Servatore.) ↩