Manual do Pastor Metodista Livre · Parte IV · Capítulo 27

Proteção de crianças e adolescentes

A igreja que recebe crianças assume o dever de protegê-las, e o pastor responde por isto diante de Deus, das famílias e da lei. Diante de uma revelação ou de uma suspeita de violência, a regra é acolher sem interrogar e comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, ao Disque 100 ou à polícia, pois a igreja não investiga. A prevenção custa pouco: nenhum adulto a sós com criança, voluntários escolhidos com cuidado e uma política escrita que todos conhecem.

A igreja, lugar seguro

Jesus pôs uma criança no meio dos discípulos, tomou-a nos braços e disse que quem a recebe em seu nome recebe a ele (Mc 9.36-37). Logo depois veio a advertência: “se alguém fizer tropeçar um destes pequeninos que creem em mim, seria melhor para esse que uma grande pedra de moinho fosse pendurada ao seu pescoço e fosse jogado no mar” (Mc 9.42). Mateus também a registra (Mt 18.6). Poucas coisas fazem um pequenino tropeçar tanto quanto a violência sofrida no lugar onde ele aprendeu a confiar.

Por causa do valor que Jesus deu às crianças, diz o Manual da Igreja, “nossas Igrejas fazem dos ministérios com crianças e jovens uma prioridade” (§3450), e a Igreja se declara empenhada “com interesse ativo sempre que seres humanos são humilhados, abusados, despersonalizados” (§3340). Prioridade sem proteção é imprudência. As Regras Gerais de Wesley começam por aí: “Primeiro, não fazendo mal, evitando o mal de toda espécie” (Regras Gerais das Sociedades Metodistas). As primeiras sociedades existiam para “velar umas pelas outras em amor”, e a supervisão que este capítulo pede é este mesmo amor, posto em ordem.

Numa pesquisa com igrejas de dez estados, noticiada em 2026, 65% disseram que não saberiam agir diante de uma suspeita, e em 82% o controle da saída das crianças era inexistente ou falho (Pesquisa Igreja Segura, do Eu Protejo).

O pastor não faz tudo, mas responde para que tudo seja feito: é membro ex officio de todas as juntas e comissões (§6300), inclusive da Comissão de Educação Cristã, que indica quem ensina crianças e adolescentes (§6900).

O que a lei brasileira exige

As leis deste capítulo valem no Brasil e foram conferidas em novembro de 2026. No Concílio Angolano segue-se a lei de Angola; a política, o código de conduta e o modo de acolher a criança valem do mesmo jeito.

Comunicar é dever de qualquer pessoa. Quem tem conhecimento de violência contra criança ou adolescente, ou a presencia, “tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial” (Lei 13.431/2017, art. 13). Um desses canais basta. Não é preciso prova nem certeza: o ECA manda comunicar ao Conselho Tutelar os casos de “suspeita ou confirmação” de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos (ECA, art. 13).

A Lei 14.344/2022 repete o dever para a violência doméstica e familiar, citando o Disque 100 (art. 23), e tornou crime “Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente”, com pena de detenção de seis meses a três anos (art. 26). O artigo não limita quem comete o crime, mas a lei trata da violência doméstica e familiar, e o seu alcance fora da família ainda não está assentado. Para o pastor isto não muda nada: o dever de comunicar já vem da Lei 13.431 e do ECA. A mesma lei protege quem comunica: “Ninguém será submetido a retaliação, a represália, a discriminação ou a punição” por isto (art. 24, § 4º).

O ECA põe a prevenção nas mãos de todos: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70). O art. 70-A obriga o poder público, não as igrejas, a agir contra o castigo físico. O art. 70-B pede que as entidades de saúde, educação, cultura, lazer e esporte, entre outras, tenham “pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes”, e o seu parágrafo único torna responsáveis pela comunicação as pessoas encarregadas do cuidado de crianças “por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação”, punindo “o injustificado retardamento ou omissão”. Na leitura mais segura, isto alcança o professor da escola dominical, o líder do ministério infantil, o monitor do acampamento e o pastor. Já o art. 245 pune com multa o médico, o professor e o responsável por estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche que deixa de comunicar maus-tratos; vale, portanto, para a escola ou a creche mantida pela igreja (§6340).

O sigilo pastoral não cobre a violência contra crianças. O Manual exclui do segredo confessional “qualquer confissão de abuso sexual de uma criança ou qualquer outra conduta que a Lei Federal ou Estadual exija ser informada” (§7170), e as leis acima não abrem exceção para o segredo religioso. Os fundamentos e os limites do sigilo estão no capítulo 3.

Ouvir formalmente a criança é tarefa da rede de proteção. A lei manda ouvi-la “por meio de escuta especializada e depoimento especial” e, quando ela revela a violência por conta própria, chamá-la a confirmar os fatos desta forma (Lei 13.431/2017, art. 4º, §§ 1º e 3º). O depoimento especial é feito perante a autoridade policial ou judiciária, sempre que possível uma única vez (arts. 8º e 11), e a criança é resguardada “de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado” (art. 9º). Submetê-la a “procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos” é revitimizá-la (Decreto 9.603/2018, art. 5º, II). Por isso a igreja não:

O ECA exige certidões de antecedentes criminais em dois casos (art. 59-A, incluído pela Lei 14.811/2024). As instituições sociais que trabalham com crianças e recebem recursos públicos devem exigi-las de todos os colaboradores e atualizá-las “a cada 6 (seis) meses”; isto alcança o projeto social da igreja com convênio ou termo de fomento. Além disso, “Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores” (parágrafo único). A lei não define se a escola dominical e o acampamento são “similares”. A orientação deste manual é cumprir a regra como se fosse obrigatória, renovando as certidões a cada seis meses.

A certidão da Polícia Federal é gratuita e vale 90 dias, mas, segundo a própria PF, não cobre por inteiro as Justiças estaduais (gov.br); peça também as do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil dos estados onde a pessoa morou. O nome, o CPF e o crime de quem foi condenado em primeira instância por estupro, estupro de vulnerável e alguns outros crimes sexuais ficam de acesso público na consulta processual, salvo decisão do juiz (Código Penal, art. 234-B, § 1º). Nenhuma destas fontes basta sozinha, pois mostram só o que já chegou à Justiça.

O respeito à criança abrange “a preservação da imagem, da identidade” (ECA, art. 17). Os dados de crianças se tratam no seu “melhor interesse” (LGPD, art. 14); quando a base do tratamento é o consentimento, como no uso da imagem, ele deve ser “específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal” (§ 1º), e a participação numa atividade não pode depender de informações “além das estritamente necessárias” (§ 4º). Quem autoriza o uso da imagem são os pais, pois os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e os de 16 e 17, relativamente (Código Civil, arts. 3º e 4º); o adolescente também assina. A ficha do ministério infantil, com alergias e remédios, traz dado de saúde, que é sensível (LGPD, art. 5º, II) e se guarda com segurança (art. 46). A LGPD na igreja, em detalhe, está no capítulo 44.

Mudanças de 2025 e 2026:

Mudança O que importa ao pastor
Lei 15.353/2026 No estupro de vulnerável, “É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização” (Código Penal, art. 217-A). Com menor de 14 anos, namoro ou consentimento não mudam nada.
Lei 15.487/2026 O ECA trata como conteúdo de violência sexual também a imagem simulada ou fictícia, “inclusive com uso de inteligência artificial” (arts. 241-C e 241-E), e pune quem apenas acessa ou visualiza (art. 241-B, § 4º). Ninguém guarda nem reenvia tal imagem, nem como prova: comunica.
Lei 15.280/2025 O juiz pode proibir o investigado “de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade” (Código de Processo Penal, art. 350-B). A igreja cumpre a ordem e, mesmo sem ela, mantém o suspeito longe das crianças.
Lei 15.163/2025 Maus-tratos e abandono de incapaz são hoje punidos com reclusão (Código Penal, arts. 136 e 133). Por isso, conte as crianças em cada embarque, refeição e atividade.

A política “Igreja, lugar seguro”

O Manual não traz uma política de proteção de crianças. A Igreja Metodista Livre dos EUA oferece às igrejas locais, desde 2021, um modelo de política para os voluntários que trabalham com crianças, a Child Interaction Policy for Volunteers. O que segue adapta estas práticas à lei brasileira e à igreja pequena; é orientação pastoral até que a Igreja adote texto próprio. Cada igreja local escreve a sua em poucas páginas, aprovada em ata pela Junta Administrativa Local, para todas as atividades com crianças e adolescentes, presenciais ou digitais, dentro ou fora do templo.

Quem coordena. O pastor responde pela política, e a Junta a aprova e acompanha. A seleção cabe à Comissão de Educação Cristã, que indica o pessoal do ministério infantil e dos adolescentes; na igreja pequena, a comissão pode ter menos de cinco membros (§6900). Nomeie uma pessoa de referência em proteção, com um suplente: alguém maduro, discreto e treinado, que recebe as preocupações, guarda os registros, conhece os contatos da rede e zela pelo cumprimento da política. Ela cumpre, na igreja, o que o ECA pede às entidades que atendem crianças (art. 70-B). De preferência, não seja o próprio pastor nem parente dos líderes do ministério infantil, para que ninguém receba queixa contra si mesmo ou contra a própria família.

Quem pode servir. Ninguém começa a servir com crianças ou adolescentes sem passar por estas etapas:

O Manual descreve os líderes e professores de educação cristã como pessoas que “possuem uma viva experiência cristã” e “são fiéis na sua frequência à Igreja e na comunhão com os membros” (§6900). A seleção vale também para os antigos na casa. Quem ajuda de vez em quando, como um pai convidado, nunca fica sozinho com crianças. Adolescentes podem ajudar, mas não contam como adultos nem ficam responsáveis por uma turma. Quem tem condenação por crime sexual ou por violência contra criança, ou confessou tal conduta, não serve com crianças nem com adolescentes.

Dois adultos e salas à vista. Em toda atividade com crianças ou adolescentes há pelo menos dois adultos, de preferência sem parentesco entre si, e um deles com pelo menos 21 anos, como no modelo dos EUA. Se alguém faltar, ninguém começa sozinho: junte as turmas, chame um pai ou leve a classe para perto dos outros adultos. As salas ficam de porta aberta ou têm visor, sem cantos escondidos. A pessoa de referência ou o pastor visita as salas sem aviso. Na igreja pequena, com uma só professora, a turma se reúne num lugar à vista dos adultos, e alguém da equipe fica por perto.

Banheiro e fraldas. A troca de fralda é feita pelos pais ou por pessoa autorizada do berçário, em lugar visível e nunca de porta fechada. Quando uma criança pequena precisa de ajuda no banheiro, que a ajudem, de preferência, dois adultos do mesmo sexo dela; se for um só, que não seja sempre o mesmo. As maiores vão ao banheiro acompanhadas por um adulto que espera do lado de fora. Câmera de segurança, nunca no banheiro nem no fraldário.

Entrada e saída. Até os dez anos, cada criança é registrada na entrada e entregue, na saída, só a quem está autorizado na ficha. Se ninguém autorizado aparecer, ela fica com dois adultos da equipe até que os pais sejam localizados.

Transporte. Ninguém dá carona a criança ou adolescente sem autorização escrita dos pais e sem outro adulto ou outra criança no carro. Em passeios, use veículo regular e motorista habilitado, respeite as regras de trânsito para crianças e confira a lista de passageiros a cada embarque.

Acampamentos, retiros e pernoites. Toda saída pede autorização escrita dos pais, com dados de saúde, contatos e o nome de quem pode buscar. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente “em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” (ECA, art. 82). Menor de 16 anos que viaja para fora da comarca onde mora, sem os pais, precisa de autorização judicial, salvo exceções; uma delas é viajar com “pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável” (art. 83). Esta autorização se faz por escritura pública, por documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade (Resolução CNJ 295/2019) ou pela autorização eletrônica de viagem do e-Notariado; assinatura simples por aplicativo não está entre as formas previstas. Para o exterior sem os dois pais, vale a Resolução CNJ 131/2011, também com firma reconhecida. Aos 16 e 17 anos a viagem dentro do país dispensa autorização por lei, mas a igreja pede sempre a dos pais para o evento.

No local, os dormitórios são separados por sexo e idade, com dois adultos responsáveis por dormitório e nenhum adulto dormindo a sós com uma criança. O banho é supervisionado do lado de fora, nunca com adulto dentro, e as rondas noturnas são feitas em dupla. Na água, só com salva-vidas ou com um adulto que só vigia. Remédios são dados por quem foi indicado, com registro, e as ocorrências se anotam no mesmo dia. Conte as crianças em cada embarque, refeição, atividade e à noite. Leve os contatos do Conselho Tutelar, da delegacia e do hospital da cidade do evento. A lista de verificação completa está no capítulo 49.

Mensagens e redes. Nenhum adulto mantém conversa privada com criança ou adolescente, por mensagem, rede social ou chamada de vídeo. Com crianças, a comunicação passa pelos pais; com adolescentes, por grupos que têm ao menos dois líderes adultos e que os pais conhecem. Se um adolescente escrever no privado, responda com brevidade e sem conversa íntima, avise outro líder e, se o assunto for pessoal, proponha conversar pessoalmente, em lugar visível. Se ele revelar violência, vale o protocolo deste capítulo; se falar em morrer ou em se ferir, o do capítulo 29. Mensagens não se apagam: são registro.

Fotos e transmissões. Fotografar e publicar crianças exige autorização escrita dos pais, marcada para cada uso (mural, boletim, site, redes, transmissão), com validade sugerida de um ano e direito de revogar. Prefira fotos de grupo, sem nome completo, escola, endereço ou localização. Nunca fotografe nem filme banho, troca de roupa, dormitório ou crianças em trajes de banho. Só a equipe designada fotografa; quem usa o celular pessoal passa as imagens ao arquivo da igreja e as apaga do aparelho. Na transmissão do culto, nada de close nem de nome de criança, e a criança sem autorização fica fora do enquadramento (capítulo 7).

Treinamento. Todos os que servem com crianças e adolescentes são treinados antes de começar e, depois, uma vez por ano: a lei, a política, o código de conduta, os sinais de violência, o aliciamento (o modo como o abusador conquista a confiança da criança e da família) e o protocolo diante de uma revelação, com exercícios. Registre a presença. O Maio Laranja (Lei 14.432/2022) e o 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Lei 9.970/2000), são boa ocasião para o treinamento e para falar do tema à igreja. Ensine também às crianças, conforme a idade, que o corpo delas merece respeito, que nenhum adulto deve pedir segredo a elas e a quem podem pedir ajuda, dentro e fora da igreja.

Revisão. A Junta revê a política uma vez por ano. Ela é lida aos pais, afixada no mural e entregue a cada voluntário, pois, como ensina o curso do Bispo, “um procedimento que os membros desconhecem protege apenas quem já sabe dele” (A comunidade que cuida: o que a Bíblia e o Manual preveem).

Código de conduta para quem serve com crianças e adolescentes

Todos os que servem com crianças e adolescentes assinam este código, que acompanha o termo de compromisso (capítulo 49), e o renovam a cada ano.

  1. Nunca fico a sós com uma criança ou um adolescente fora da vista de outro adulto.
  2. Sigo a regra dos dois adultos; se faltar alguém, aviso e não começo sozinho.
  3. Mantenho a porta aberta ou uso sala com visor.
  4. Não dou carona sem autorização escrita dos pais e sem outro adulto ou outra criança no carro.
  5. Não visito sozinho a casa de uma criança.
  6. Não troco mensagens privadas com menores; uso grupos com os pais ou com dois líderes.
  7. Não guardo fotos de crianças no celular particular nem as publico sem autorização.
  8. Nunca fotografo nem filmo banheiro, troca de roupa, dormitório ou trajes de banho.
  9. Toco só de modo breve, em público e com consentimento; nada de colo prolongado, cócegas, beijos ou toque em áreas cobertas pela roupa de banho.
  10. Ajudo no banheiro só os pequenos, quando autorizado e, de preferência, com outro adulto.
  11. Não uso castigo físico, gritos, apelidos, ameaças ou humilhação (ECA, art. 18-A).
  12. Não exponho criança a vexame na sala, no culto ou nas redes (ECA, art. 232).
  13. Não dou presentes nem privilégios a uma criança em particular e não faço segredos com ela.
  14. Não faço piadas de duplo sentido nem mostro material impróprio.
  15. Não sirvo sob efeito de álcool ou de outras drogas.
  16. Em pernoites, nunca durmo a sós com criança e sigo a escala de dois adultos por dormitório.
  17. Entrego a criança só a pessoa autorizada.
  18. Se uma criança me revelar algo, acolho, não interrogo, não prometo segredo, anoto as palavras dela e comunico imediatamente às autoridades e, no mesmo dia, à pessoa de referência.
  19. Relato por escrito, no mesmo dia, a conduta imprópria de outro adulto.
  20. Não comento casos com quem não precisa saber.
  21. Faço o treinamento anual e renovo as minhas certidões.
  22. Aceito ser afastado preventivamente se houver suspeita contra mim.

Diante de uma revelação ou suspeita

“Abra a boca a favor do mudo, pelo direito de todos os desamparados” (Pv 31.8).

Atenção: quem ouve a revelação não precisa de licença do pastor nem da Junta para cumprir a lei. Esperar certeza ou “apurar internamente” antes de comunicar é erro comum, que alguns materiais de igrejas ainda repetem.

  1. Proteja primeiro. Havendo perigo imediato, ferimento ou violência sexual recente, chame a polícia (190) e não deixe a criança sozinha. Se o suspeito é quem vem buscar a criança, isto também é perigo imediato: ligue 190 e siga a orientação da polícia ou do Conselho Tutelar sobre a saída dela.
  2. Acolha. Leve a criança a um lugar reservado, mas à vista de outro adulto. Fique calmo. Diga: “Você fez bem em me contar” e “A culpa não é sua”. Não a toque sem permissão.
  3. Ouça sem interrogar. Deixe-a falar. Se precisar perguntar, faça poucas perguntas, abertas e curtas, como “Quer me contar mais?”. Não sugira nomes, lugares ou atos, não peça que repita a história e não grave.
  4. Não prometa segredo. Explique que vai pedir ajuda a pessoas que podem protegê-la.
  5. Anote logo: data, hora e local; as palavras exatas da criança, entre aspas; o que você viu; quem estava presente. Nada de interpretações. Assine o registro.
  6. Comunique imediatamente ao Conselho Tutelar, ao Disque 100 (ligação gratuita, 24 horas, ou WhatsApp (61) 99611-0100) ou à delegacia. Um canal basta. Anote o nome do atendente, o número do protocolo, a data e a hora. Avise no mesmo dia a pessoa de referência e o pastor, sem esperar por eles para comunicar: não há comissão, votação nem “apuração prévia”.
  7. Se houve violência sexual recente, a criança vai sem demora a um serviço de saúde, levada por um responsável que não seja suspeito ou com apoio do Conselho Tutelar.
  8. Família. Se o suspeito é de fora da família, avise os responsáveis com cuidado. Se é da família ou mora com a criança, não avise: a decisão cabe às autoridades. Antes de procurar a família, procure saber em quem a criança confia.
  9. Preserve as provas. Não lave roupas, não apague mensagens, não mexa em celulares e nunca reenvie imagens.
  10. Guarde sigilo. Só sabem os que precisam agir. Nada em grupos, pedidos de oração ou conversas de corredor.
  11. Acompanhe a criança e a família, coopere com a rede de proteção e, depois, reveja com a equipe o que falhou na prevenção, sem expor ninguém.

Às vezes a criança não conta, mas mostra. São sinais de alerta a mudança brusca de comportamento, a volta a comportamentos de idade anterior, a agressividade, o sono e o apetite alterados, o comportamento sexual impróprio para a idade, o isolamento, as lesões sem explicação, o medo de certa pessoa e as fugas. Um sinal isolado não prova violência, e a dúvida não se resolve investigando: quem suspeita comunica, e a rede de proteção avalia.

Quando o suspeito é outra criança ou um adolescente, o caminho é o mesmo: separar as crianças, acolher sem interrogar e comunicar ao Conselho Tutelar, que orienta os passos seguintes. A igreja não promove acareação nem acordo entre as famílias e, enquanto isso, mantém o suspeito longe das crianças menores, sem expô-lo.

Nem toda preocupação envolve crime. O voluntário que fica a sós com uma criança, dá presentes a uma só, troca mensagens privadas ou faz brincadeiras de duplo sentido quebra o código. Quem vê relata por escrito, no mesmo dia, à pessoa de referência, que conversa com o voluntário, registra e corrige, e o afasta se a conduta se repete. Se ela sugere violência ou aliciamento, vale o protocolo acima.

Se um adulto confessa ao pastor que abusou de uma criança, a confissão não fica em segredo (§7170), e o pastor comunica às autoridades. Se um adulto revela ter sofrido abuso na infância, o pastor ouve, crê e oferece acompanhamento; a pessoa pode ainda buscar a justiça, conforme o tempo passado (a Defensoria Pública ou um advogado diz se o prazo corre), pois nestes crimes a prescrição só começa a correr “da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos” (Código Penal, art. 111, V). Se o suposto agressor ainda convive com crianças, procure a orientação do Conselho Tutelar.

Quando o suspeito é da igreja

O suspeito pode ser um voluntário querido, um líder antigo, um parente do pastor ou o próprio pastor. A regra é a mesma, e a igreja age sem esperar a conclusão do caso:

  1. Comunique às autoridades, mesmo que o suspeito negue ou tenha cargo, e antes de falar com ele. Nunca o confronte diante da vítima.
  2. Afaste-o imediatamente, por escrito, de toda função com crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis. O afastamento protege e não condena, e quem assinou o código já o aceitou. Dois líderes comunicam a decisão à pessoa, sem discutir o relato; se a polícia ou o Conselho Tutelar pedir, combinem com eles o momento de avisá-la.
  3. Não exponha ninguém. A igreja não declara culpa, não divulga nomes e não comenta o caso. Evite também dizer que o acusado “é bom demais para ter feito isto”: o modelo dos EUA adverte que quem relatou ouve aí que não foi acreditado.
  4. Siga a disciplina do Manual (§7130 a §7150), com direito de defesa e revisão. Ela corre ao lado do processo criminal e nunca o substitui: “Quando há suspeita de crime, a igreja cumpre a lei primeiro e cuida das pessoas ao mesmo tempo” (A comunidade que cuida). Ninguém propõe acordo entre famílias nem pede que a família desista, pois nos crimes sexuais a ação penal é pública incondicionada (Código Penal, art. 225).
  5. Se o suspeito é o pastor, a pessoa de referência ou um membro da Junta comunica às autoridades e ao superintendente, sem passar pelo pastor. O superintendente é o superior do presbítero e decide o afastamento: o Manual lhe dá o dever de suspender a designação nos casos do §7130.F (§5110), e o caso segue o processo do §7140 e seguintes. O pastor não conduz nada do próprio caso, pois ninguém decide a própria causa.
  6. Se o suspeito continuar a frequentar os cultos, faça um plano de segurança por escrito: sempre acompanhado, longe das crianças e das áreas infantis, sem função alguma e em obediência às medidas judiciais. A vítima não é quem deve deixar a igreja.
  7. O arrependimento verdadeiro aceita a justiça e repara: “O arrependimento sincero conduz à renovação moral, frequentemente evidenciada pela restituição” (§3130). O perdão, porém, não devolve a função: quem abusou de criança não volta a servir com crianças nem com adolescentes.
  8. Registre cada decisão, com data, em arquivo de acesso restrito. Se um presbítero suspenso ou excluído buscar outro Concílio ou denominação, o superintendente ou o Bispo informa a situação (§7190). Quando pedirem referência de um líder leigo afastado, responda com fatos e com orientação jurídica.

Se o acusado demonstrar que foi acusado falsamente, o Manual manda absolvê-lo e restaurar de imediato a sua condição de membro (§7330). Arquivamento por falta de provas não é o mesmo que acusação falsa: neste caso, a volta ao trabalho com crianças pede cautela e decisão conjunta do pastor e da Junta, ouvido o superintendente.

A palavra à igreja e o cuidado da vítima

Fale à igreja só depois da comunicação às autoridades e do afastamento e, se possível, com orientação jurídica. Falam o pastor e um membro da Junta, ou o superintendente, se o caso envolve o pastor. Diga que houve uma preocupação de segurança, que as autoridades foram comunicadas, que a pessoa está afastada enquanto o caso é apurado, a quem levar outras preocupações e que não se tolerará retaliação contra quem relatou. Não diga nada que identifique a vítima, nem detalhes, nem juízo de culpa. Os pais da turma envolvida merecem uma reunião à parte. Do púlpito, nomeie o mal sem expor pessoas (capítulo 3).

O Manual promete que, onde há pessoas prejudicadas por um membro em pecado, “a Igreja oferecerá auxílio a eles, na proteção de uma comunidade transformadora e pelo amor e cuidado de alguém espiritualmente maduro” (§7120). Na prática:

Adolescentes

Os adolescentes têm mais autonomia, vivem nas redes e começam a namorar. A proteção vale para eles do mesmo modo, com algumas atenções:

Fichas para imprimir

Os modelos estão no capítulo 49:

As fichas de quem deixou de servir são eliminadas; os registros de ocorrência e de comunicação às autoridades, não, pois podem ser pedidos muitos anos depois (capítulos 3 e 23).

Na prática: a política em 90 dias

Nos primeiros 30 dias:

Do 31º ao 60º dia:

Do 61º ao 90º dia:

Para aprofundar

Base deste capítulo: Manual da Igreja, §3130, §3340, §3450, §5110, §6300, §6340, §6900, §7120, §7130 a §7150, §7170, §7190 e §7330; Igreja Metodista Livre dos EUA, Child Interaction Policy for Volunteers (2021, revista em 2022); Igreja Metodista Unida, Book of Resolutions 2020/2024; Childhood Brasil, Acolhimento inicial (2026); MPDFT, NEVESCA, Como agir; Pesquisa Igreja Segura (Eu Protejo), noticiada por O Estandarte em 27/5/2026; John Wesley, Regras Gerais (1743); curso Narcisismo religioso, aula A comunidade que cuida; ECA; Leis 13.431/2017, 14.344/2022, 13.709/2018 (LGPD), 14.811/2024, 15.163/2025, 15.280/2025, 15.353/2026, 15.487/2026, 14.432/2022 e 9.970/2000; Decreto 9.603/2018; Códigos Penal, de Processo Penal e Civil; Resoluções CNJ 295/2019 e 131/2011; legislação conferida em novembro de 2026.

Organização: Bispo Ildo Mello. Baseado no Manual do Pastor da Igreja Metodista Livre dos EUA (Junta de Bispos, 1998), no Manual da Igreja Metodista Livre do Brasil e em pesquisa nova. Texto preparado com auxílio de inteligência artificial, sob orientação, revisão e responsabilidade editorial do organizador. As citações bíblicas seguem a Nova Almeida Atualizada (NAA).