Manual do Pastor Metodista Livre · Parte VI · Capítulo 44

A igreja e o pastor perante a lei

A igreja local vive debaixo da lei do país. A pessoa jurídica da igreja tem estatuto, diretoria e CNPJ e entrega declarações mesmo sem pagar impostos; a igreja responde pelos dados e pela imagem de quem a frequenta e pela segurança de quem entra no templo. O pastor não precisa ser advogado nem contador, mas precisa saber o que a lei pede, onde estão os documentos e quando chamar quem entende. As leis deste capítulo valem no Brasil e foram conferidas em novembro de 2026; no Concílio Angolano, segue-se a lei de Angola.

Cumprir a lei é parte da santidade

A Igreja declara no Manual: “Reconhecemos a autoridade soberana do Governo e nosso dever de obedecer a lei” (§3470). Paulo é concreto: “Paguem a todos o que lhes é devido: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem respeito, respeito; a quem honra, honra” (Rm 13.7). Wesley não dava lugar à esperteza fiscal: “é ao menos tão pecaminoso defraudar o Estado do que lhe é devido quanto roubar os nossos concidadãos” (Sermão 50 · O uso do dinheiro, I.2). As Regras Gerais mandavam evitar “comprar ou vender mercadorias contrabandeadas” (Regras Gerais das Sociedades Metodistas).

O Bispo resume: “Cumprir a lei do país é obediência, não mero trâmite” (Administração Eclesiástica: Por que administrar bem). Jesus, que como Filho estava isento do imposto das duas dracmas, pagou-o “para que não os escandalizemos” (Mt 17.27).

A igreja como pessoa jurídica

O Código Civil reconhece como pessoas jurídicas “as organizações religiosas” e declara: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas” (art. 44, IV e § 1º). A existência legal começa “com a inscrição do ato constitutivo” (art. 45), e o estatuto se inscreve no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Lei 6.015/1973, art. 114, I).

Na IMeL, cada Conferência tem uma Junta Administrativa que “cumprirá os requisitos legais da Diretoria da sua respectiva Pessoa Jurídica” e deve “supervisionar todas as propriedades e patrimônio registrados em seu respectivo CNPJ” (§4220). Os imóveis são escriturados “diretamente em nome da denominação” (§6400), conforme o estatuto da Conferência (capítulo 43). A Receita dispensa de inscrição própria no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas “que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento” (Solução de Consulta 305/2019); a igreja local pode ter CNPJ próprio ou funcionar sob o CNPJ da pessoa jurídica a que pertence. Confira no cartão do CNPJ e no estatuto a situação da sua igreja e a natureza jurídica registrada (a lei prevê a de organização religiosa), porque disto depende quem entrega as declarações; pergunte ao superintendente ou ao contador do Concílio.

O estatuto precisa estar coerente com o Manual, a diretoria tem mandato com começo e fim, e toda mudança de estatuto ou de diretoria vai ao cartório. “Ata que muda diretoria e não é registrada não vale lá fora”, escreve o Bispo (Administração Eclesiástica: Atas, livros e estatuto); diretoria vencida trava conta bancária, certidões e escrituras. Na ordem sugerida para as reuniões da Junta, o Manual pergunta: “Os documentos legais desta Igreja estão guardados em segurança? Onde?” (§6300). As atas estão no capítulo 42; a guarda dos documentos, no capítulo 45.

Imunidade não dispensa declarações

“A ideia de que ‘igreja não paga imposto, então não precisa declarar nada’ é falsa e perigosa”, adverte o Bispo (Administração Eclesiástica: Obrigações fiscais e contábeis). A Constituição proíbe cobrar impostos de “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”, mas só sobre “o patrimônio, a renda e os serviços” ligados às finalidades essenciais (Constituição, art. 150, VI, “b”, e § 4º). O IPTU “não incide sobre templos de qualquer culto”, mesmo quando a igreja é só locatária (art. 156, § 1º-A, incluído pela Emenda Constitucional 116/2022); peça o reconhecimento à prefeitura.

A imunidade alcança A imunidade não alcança
Impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços ligados ao culto e à missão, como o IPTU do templo Taxas, como lixo e alvará, e contribuições, como as da folha de empregados (Solução de Divergência Cosit 39/2013)
O IOF das aplicações ligadas às finalidades da igreja (Solução de Consulta Cosit 111/2026) O dever de reter tributos e de cumprir as obrigações que a lei exige (Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º)
A renda de atividade econômica aplicada integralmente na missão, sem prejuízo à livre concorrência (Solução de Consulta Cosit 151/2025) A venda de produtos sem ligação com a finalidade religiosa (Solução de Consulta Cosit 244/2023)
O IBS e a CBS da reforma tributária sobre o que a igreja fornece (Lei Complementar 214/2025, art. 9º, II) O tributo embutido no que a igreja compra (art. 9º, § 4º)

O Manual vai além da lei e proíbe “todo tipo de comércio em seus templos” (§6430). Em 2026, igreja com empregados paga o PIS de 1% sobre a folha (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13). Declare por escrito ao banco a condição de entidade imune, para não sofrer retenção de imposto nas aplicações (Solução de Consulta 342/2014). A Lei Complementar 227/2026 declara imunes ao ITCMD as entidades religiosas quanto aos bens recebidos que se liguem às suas finalidades essenciais (art. 149); como pedir o reconhecimento depende do estado, e o contador orienta.

As obrigações acessórias ficam com o contador:

Situação da igreja O que se entrega Prazo
Toda pessoa jurídica, ainda que imune ECF, a Escrituração Contábil Fiscal (Portal SPED) Último dia útil de julho
Receitas, doações e ingressos do ano de R$ 4,8 milhões ou mais ECD, a Escrituração Contábil Digital (Instrução Normativa RFB 2.003/2021) Último dia útil de junho
Paga prebenda, empregado ou autônomo eSocial, com os pagamentos do mês Dia 15 do mês seguinte
Tem tributo a declarar no mês DCTFWeb, que gera a guia de pagamento Dia 25 do mês seguinte
Tem empregados FGTS Digital e contribuições da folha Contribuições até o dia 20
Retém tributos ou faz pagamentos que a lei manda informar EFD-Reinf Mensal, conforme o contador
Não paga ninguém eSocial e DCTFWeb “sem movimento” Uma vez, sem renovar a cada ano

A DIRF acabou, e a RAIS de quem está no eSocial se cumpre pelo próprio sistema. Noventa dias sem entregar uma declaração obrigatória podem tornar o CNPJ inapto, o que trava banco, certidões e convênios, e, sem regularização em 180 dias, a Receita pode baixar a inscrição de ofício (Receita Federal, inaptidão da inscrição no CNPJ). Escolha contador que conheça o terceiro setor, dê a ele procuração no e-CAC, o portal da Receita, e consulte ali as pendências ao menos a cada trimestre. O calendário do ano está no capítulo 45.

O pastor não é empregado da igreja

Desde 2023, a CLT diz: “Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou” instituições de ensino vocacional e seus ministros, ainda que cuidem da administração ou estejam em formação. E ressalva: “O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária” (art. 442, §§ 2º e 3º, incluídos pela Lei 14.647/2023).

O Tribunal Superior do Trabalho negou vínculo a um pastor da Igreja Metodista porque “a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé” (E-RR-1000-31.2012.5.01.0432, notícia de 6/3/2017) e o reconheceu noutro caso, em que havia horário, folga semanal, prêmios, punições e remuneração mensal “com subordinação a metas de arrecadação” (RR-1007.13.2011.5.09.0892, 2015). O pastor metodista livre é designado pela Comissão Designadora, e não contratado pelo Concílio. Para preservar a natureza do ministério, fixe o sustento pela necessidade da família, nunca pela arrecadação, por metas ou pelo número de membros (capítulos 3 e 4); não pague comissão, prêmio ou bônus por resultado; e não registre o pastor em carteira “por segurança”, pois o ministro com contrato de emprego perde o tratamento próprio de ministro, e a igreja assume todos os encargos (Solução de Consulta 352/2017).

O sustento do pastor: INSS e imposto de renda

Como recolher o INSS, os valores de 2026 e a aposentadoria estão no capítulo 5. Para o INSS, “Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos” com o ministro em razão do ministério ou para a sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade do trabalho (Lei 8.212/1991, art. 22, § 13); valores diferentes entre pastores, conforme estado civil, filhos ou tempo de ministério (Solução de Consulta 6/2018), e ajudas de custo de moradia, transporte e formação ligadas só à atividade religiosa também não são remuneração (§ 14). O ato da Receita de 2022 sobre prebendas está suspenso desde janeiro de 2024; a proteção vem da própria lei.

No imposto de renda, os valores pagos aos ministros “constituem rendimentos do trabalho” (Solução de Consulta 63/2009): a igreja retém o imposto na fonte, pela tabela progressiva, e informa o pagamento no eSocial (Solução de Consulta Cosit 254/2017). O carnê-leão serve a rendimentos recebidos de pessoas físicas ou do exterior, e não ao que a igreja paga (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 266). Desde janeiro de 2026, quem recebe até R$ 5.000,00 por mês tem uma redução que zera o imposto, e a redução diminui até R$ 7.350,00 (Lei 15.270/2025).

O que a igreja paga INSS Imposto de renda
Prebenda para o sustento, sem relação com tarefas, metas ou arrecadação Não é remuneração: a igreja não paga os 20% nem desconta nada, e o pastor recolhe a própria contribuição (capítulo 5) Tributável, com retenção na fonte pela igreja
Valor proporcional ao trabalho, ligado a outra atividade ou acima da subsistência Todo o valor vira base de contribuição (Solução de Consulta Cosit 130/2021) Tributável
Auxílio-moradia em dinheiro (§6440) Ajuda de custo de moradia ligada só ao ministério não é remuneração Tributável, com retenção pela igreja (Solução de Consulta Cosit 176/2025)
Plano de saúde do pastor Confirme com o contador Tributável na fonte (Solução de Consulta Cosit 87/2021)
Contribuição do pastor ao INSS paga pela igreja Não deve acontecer: a contribuição é dele Vira rendimento tributável do pastor (Solução de Consulta 63/2009)

No eSocial, o pastor entra na categoria 781, “reservada apenas” a quem recebe em razão do ministério ou para a subsistência, e a igreja deve separar os valores “por meio de rubricas específicas” (Manual de Orientação do eSocial, item 27). A ata em que a Junta aprova o sustento, a partir da estimativa que a comissão de finanças prepara depois de consultar o pastor (§6440), registra o valor mensal, os critérios (estado civil, filhos, tempo de ministério, custo de vida), a declaração de que o valor é pago em razão do ministério e para a subsistência, sem relação com quantidade de trabalho, arrecadação ou metas, a casa pastoral ou o auxílio-moradia, o plano de saúde, a regra de reembolso e a data de revisão. Pague pela conta da igreja, com recibo mensal que mostre a prebenda, os auxílios e o imposto retido. Siga também as políticas da COTOM sobre prebenda e benefícios (§5220; capítulo 5). O pastor bivocacional confere com o contador, ou no Meu INSS, como as duas atividades entram no INSS e no imposto de renda.

Empregados, autônomos e voluntários

Situação Exemplo O que a lei pede
Empregado Quem trabalha com horário, ordens e pagamento fixo: zeladoria, secretaria, limpeza Registro pela CLT, eSocial, FGTS Digital, contribuição patronal e PIS sobre a folha
Autônomo Serviço eventual: pedreiro, eletricista, técnico de som, pregador ou cantor convidado Recibo de pagamento a autônomo (RPA); a igreja retém 11% de INSS e recolhe até o dia 20 (Lei 10.666/2003, art. 4º), paga “vinte por cento sobre o total das remunerações” (Lei 8.212/1991, art. 22, III) e retém o imposto de renda pela tabela; o ISS segue o município
Voluntário Quem serve sem pagamento: escola dominical, música, recepção, mídia Termo de adesão (Lei 9.608/1998, art. 2º) e ressarcimento só de despesas comprovadas e autorizadas (art. 3º)

O serviço voluntário “não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista” ou previdenciária (Lei 9.608/1998, art. 1º, parágrafo único). A lei fala de entidade sem fins lucrativos com objetivos “cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa” e não cita a finalidade religiosa de modo expresso; mesmo assim, o termo de adesão é a melhor prova do serviço voluntário. Faça-o com quem tem função contínua: dados da pessoa (e do responsável, se for menor), atividade, local e dias, declaração de serviço não remunerado e sem vínculo, regra de ressarcimento, início e fim, consentimento para o uso dos dados e assinaturas. Quem serve com crianças assina também a ficha de inscrição de voluntário e o termo de compromisso com o código de conduta (capítulo 27; modelos no capítulo 49).

Chamar de voluntário quem trabalha com horário, ordens e pagamento mensal não muda a natureza da relação. Isto vale para o cônjuge do pastor (capítulo 4) e para o assistente pastoral remunerado que não é ministro (§6700): havendo trabalho pago, horário e ordens, ouça o contador sobre o registro.

Dados pessoais: a LGPD na igreja

O Manual já ensinava: “O cuidado com informações pessoais confidenciais é um aspecto necessário do cuidado espiritual e da vida congregacional” (§7160). E quase todo dado de igreja é sensível para a Lei Geral de Proteção de Dados: o rol revela “convicção religiosa”, e o pedido de oração, o “dado referente à saúde” (LGPD, art. 5º, II). A lei não alcança a agenda pessoal do pastor, feita “para fins exclusivamente particulares e não econômicos” (art. 4º, I), mas alcança o rol, as fichas, as listas, os grupos de mensagem, as fotos, as câmeras e as notas de aconselhamento. O básico sobre o rol está no capítulo 22.

Quem responde pelos dados é a pessoa jurídica: segundo a ANPD, “No contexto de uma pessoa jurídica, a organização é o agente de tratamento para os fins da LGPD”, e pastor, secretaria e voluntários agem em nome dela. O encarregado indicado na Política de Privacidade do site é o Bispo Ildo Mello.

Dado Base legal sugerida Cuidado
Rol e ficha de membro Consentimento “de forma específica e destacada, para finalidades específicas” (art. 11, I) Consentimento expresso para o rol, que é condição da membresia, e um quadro de sim ou não para cada uso opcional: avisos, grupos, imagem (modelo no capítulo 49)
Ficha de visitante Consentimento Só nome e contato; contato depois do culto apenas se a pessoa permitir
Pedido de oração Consentimento Saúde sem diagnóstico; leitura pública só com licença (capítulo 3)
Dados de criança Consentimento de um dos pais ou do responsável, no melhor interesse da criança (art. 14) Só o necessário para a atividade (capítulo 27)
Imagem e voz Autorização escrita Seção seguinte e capítulo 7
Aviso diante de risco de vida Proteção “da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro” (art. 11, II, “e”) Só o necessário, a quem pode socorrer (capítulo 3)

O legítimo interesse é hipótese “não aplicável ao tratamento de dados pessoais sensíveis”, segundo a ANPD. O consentimento só vale se for específico: “as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas”, e ele “pode ser revogado a qualquer momento” (art. 8º, §§ 4º e 5º). Por isso a ficha diz para que serve cada dado, por quanto tempo fica guardado, quem é o responsável e como contatá-lo, com quem se compartilha e quais são os direitos da pessoa (art. 9º); o modelo de ficha de membro e família com consentimento para uso dos dados está no capítulo 49.

Quando deixam de ser necessários, os dados “serão eliminados”, salvo as exceções da lei (arts. 15 e 16). O rol é registro permanente por norma da Igreja (§6300), mas fichas de visitantes, inscrições antigas e cartões de oração não ficam para sempre: a Junta fixa os prazos por escrito (capítulo 45). A pessoa pode pedir confirmação do tratamento, acesso, correção, eliminação e revogação do consentimento (art. 18); nomeie por escrito quem recebe estes pedidos e os leva ao pastor e ao encarregado.

A igreja pequena pode seguir o regime simplificado da ANPD, que inclui as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Resolução CD/ANPD 2/2022): registro simplificado das operações, com o modelo da ANPD, política simplificada de segurança e dispensa de encarregado próprio, mantido um canal com as pessoas. O regime não vale para “tratamento de alto risco”, que soma um critério geral, como a larga escala, a um específico, como dados sensíveis ou de crianças. Numa leitura prudente, o cadastro básico de uma igreja pequena tende ao regime simplificado, mas aconselhamento, disciplina, saúde e câmeras podem não caber nele.

Para a segurança (art. 46), o guia da ANPD para pequeno porte recomenda senhas fortes e sem repetição, verificação em duas etapas, acesso de cada um só ao que precisa, computador bloqueado, papéis com dados na gaveta, cópias de segurança bem guardadas e aparelhos da igreja separados dos pessoais. Quem lida com dados na secretaria, na tesouraria, na mídia e no ministério infantil assina termo de confidencialidade. Câmera de segurança tem finalidade escrita, fica em entradas, estacionamento, secretaria e tesouraria, nunca em banheiro, fraldário ou sala de aconselhamento, com placa visível, sem áudio e com acesso só de quem a Junta designar.

Celular perdido com o rol, mensagem no grupo errado ou planilha vazada é incidente de segurança: troque senhas, apague a postagem, peça que quem recebeu apague, avise o encarregado no mesmo dia e avalie o risco. Se houver risco ou dano relevante, sobretudo com dados sensíveis, de crianças ou de idosos, ou protegidos por sigilo, comunique à ANPD e às pessoas atingidas em três dias úteis, prazo que dobra para o agente de pequeno porte, e registre todo incidente por pelo menos cinco anos (Resolução CD/ANPD 15/2024; comunicação de incidentes à ANPD). Quem causa dano “em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42), e a ANPD aplica sanções da advertência à multa (art. 52); na igreja local, o risco mais provável é a ação de indenização de quem se sentiu exposto.

Uma política de privacidade simples, no mural e no site, diz quem atende os pedidos, que dados a igreja recolhe e para quê, com quem os compartilha, por quanto tempo os guarda e como os protege. “Proteger os dados dos irmãos é forma concreta de amá-los”, resume o Bispo (Administração Eclesiástica: LGPD e dados dos membros).

Imagem, textos e transmissões

A Constituição declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” e protege “a reprodução da imagem e voz humanas” (Constituição, art. 5º, X e XXVIII, “a”). Sem autorização, o uso da imagem pode ser proibido se atingir a honra ou se se destinar a fins comerciais (Código Civil, art. 20), e o STJ dispensa prova do prejuízo para indenizar a publicação não autorizada de imagem “com fins econômicos ou comerciais” (Súmula 403), como a foto de um membro no anúncio de um evento pago. A imagem de alguém no culto revela a sua prática religiosa; trate-a com o cuidado de dado sensível (capítulo 7).

Peça autorização escrita de imagem e voz a quem canta, toca, lê, prega ou dá testemunho, com os meios autorizados (transmissão, canal, redes, impressos), a finalidade não comercial, o prazo, o direito de pedir a retirada e a assinatura. Para crianças e adolescentes, vale a autorização de uso de imagem e voz do capítulo 27 (modelo no capítulo 49). No casamento, combine com os noivos o que será filmado e o que irá às redes da igreja, que não publica imagens de convidados sem autorização (capítulo 25).

A lei protege “as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza” e “as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova” (Lei 9.610/1998, art. 7º, II e XI). O pastor é autor dos seus sermões. Livro, apostila, estudo ou tradução de outra pessoa só se reproduzem com “autorização prévia e expressa do autor” (art. 29), e “Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la” (art. 33): repassar no grupo da igreja o PDF de um livro protegido é reprodução sem autorização. A lei permite citar trechos “para fins de estudo, crítica ou polêmica”, com o nome do autor e a origem (art. 46, III). Fotos, ilustrações e vídeos da internet, só os próprios, os de domínio público ou os de licença que permita o uso.

Sobre música, ECAD e transmissão, veja o capítulo 10. Acrescente que a lei admite a cópia “em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista” (art. 46, II), não a partitura inteira para o coral, e que o projeto que isenta do ECAD os eventos religiosos gratuitos (PL 3.135/2025) ainda não é lei.

Liberdade religiosa e os seus limites

A Constituição garante “o livre exercício dos cultos religiosos” e diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa” (Constituição, art. 5º, VI e VIII). É crime “impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso” (Código Penal, art. 208), o que protege o nosso culto e o de quem crê diferente. O STF assegurou aos ministros religiosos “o direito de pregar e de divulgar, livremente” o seu pensamento segundo os seus livros sagrados, “desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência” (ADO 26, tese, 2019), e a lei pune a discriminação por religião, com pena maior em atividades religiosas destinadas ao público (Lei 7.716/1989, art. 20, com a Lei 14.532/2023). Pregar a doutrina com serenidade é direito; incitar hostilidade contra pessoas é crime. Esteja pronto a responder a quem pedir razão da esperança, mas faça isto “com mansidão e temor” (1Pe 3.15-16), e leve ao Disque 100 os casos de intolerância religiosa.

A disciplina também pode chegar à Justiça. Para as associações, o Código Civil só admite a exclusão com “justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso” (art. 57); se a regra vale também para as organizações religiosas é questão em aberto. O STF exigiu contraditório e ampla defesa na exclusão de associado de entidade privada (RE 201.819/RJ, 2005), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve exclusão feita em procedimento interno regular, afirmando que o Estado não pode intervir no funcionamento das igrejas (Apelação Cível 0043208-51.2015.8.13.0396, notícia de 14/2/2019). O mesmo cuidado vale para o §7600, C, que manda excluir quem recusa a arbitragem recomendada pelo pastor ou processa outro membro antes dela, “a não ser que o caso seja do tipo que requer ou justifique um processo legal”: aplique-o só depois de ouvir um advogado. A melhor defesa é seguir o rito do Manual, com ofício, ciência, defesa, revisão e recurso, em sigilo e sem expor ninguém (capítulos 3 e 34).

O templo: obras, alvará, segurança e vizinhança

O Manual manda: “Todas as estruturas serão construídas de acordo com as leis de zoneamento urbano e código de obras” (§6410). Obra e reforma têm projeto de engenheiro ou arquiteto aprovado na prefeitura, além do plano financeiro aprovado pelo Concílio (capítulo 43), e o funcionamento do templo segue a lei municipal de uso do solo e de alvará; pergunte à prefeitura que regime vale para a atividade religiosa na sua cidade.

O templo é local de reunião de público. A Lei 13.425/2017 dá normas especiais aos locais de reunião “com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas” e também aos menores, quando o público é sobretudo de idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção (art. 2º, §§ 1º e 2º). Cabe ao Corpo de Bombeiros “planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas” (art. 3º), e o alvará municipal observa as exigências do laudo dos bombeiros e depende da validade dele (art. 4º); o nome do documento muda de estado para estado. O seguro contra incêndio dos bens de pessoa jurídica é obrigatório (Decreto-Lei 73/1966, art. 20, “h”); o seguro do patrimônio está no capítulo 43.

“O prudente vê o mal e se esconde; mas os ingênuos seguem em frente e sofrem as consequências” (Pv 22.3). Respeite a lotação aprovada também em casamentos, funerais e cultos especiais; mantenha as saídas livres, destrancadas e sinalizadas, os extintores no prazo e a instalação elétrica revista. Em evento grande, alguém responde pela segurança: confere saídas e extintores, conta o público e sabe como retirar quem tem mobilidade reduzida.

O templo está entre as “edificações de uso coletivo”, pois o decreto inclui a atividade “religiosa” (Decreto 5.296/2004, art. 8º, VII). Construção e reforma devem ser acessíveis, o prédio existente deve garantir acessibilidade “em todas as suas dependências e serviços”, e a concessão e a renovação do alvará “são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade” (Lei 13.146/2015, arts. 56, 57 e 60, § 1º). O Manual já pedia: “As novas construções deverão ter fácil acesso aos deficientes físicos” (§6410). O que adaptar e como acolher estão no capítulo 31.

A paz com os vizinhos é testemunho: “Procurem a paz da cidade (…) e orem por ela ao Senhor; porque na sua paz vocês terão paz” (Jr 29.7). Os ruídos seguem os padrões da Resolução CONAMA 1/1990, que manda considerar “os locais, horários e a natureza das atividades emissoras”, e é contravenção “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios”, inclusive “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos” (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 42); as leis municipais fixam limites e horários. Confira o volume do lado de fora, sobretudo à noite e nos ensaios, e receba com cortesia a reclamação do vizinho, resolvendo-a antes que vire processo.

Eleições: o templo não é palanque

A posição da Igreja está no capítulo 3; aqui, a lei. Em campanha, são bens de uso comum também os de acesso da população, “tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”, e neles é vedada propaganda de qualquer natureza, sob pena de restaurar o bem e de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Lei 9.504/1997, art. 37, §§ 1º e 4º). Candidatos não podem receber doação de “entidades beneficentes e religiosas” (art. 24, VIII), em dinheiro ou estimável em dinheiro, como o salão cedido, o som ou o transporte. É vedada propaganda eleitoral, “ainda que gratuitamente”, em sítios “de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos” (art. 57-C, § 1º, I): o site da igreja não a veicula, e o mesmo cuidado vale para os perfis oficiais da igreja nas redes. O candidato que oferece ou entrega bem ou vantagem ao eleitor “com o fim de obter-lhe o voto” comete captação ilícita de sufrágio, punida com multa e cassação (art. 41-A); a igreja não se presta a isto, com cestas, favores ou cargos.

Pôr a estrutura da igreja a serviço de candidatos pode configurar abuso “do poder econômico ou do poder de autoridade”, com cassação e inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990, art. 22). O Tribunal Superior Eleitoral não reconhece um “abuso de poder religioso” como figura própria, mas já manteve cassações quando a estrutura da igreja foi posta a serviço de candidatos, tratando o caso como abuso de poder econômico (RO 5370-03/MG, 2018; revista Estudos Eleitorais, EJE/TSE, v. 14, n. 2, 2020).

Em ano de eleição, a Junta aprova uma orientação escrita, de preferência para o ano inteiro, e a lê à igreja: ela põe no papel as regras do capítulo 3, estende-as aos grupos de mensagem da igreja e manda ao superintendente os casos duvidosos.

O Manual não trata do pastor que se candidata. Além da conversa prévia com o superintendente (capítulo 3), este manual propõe, como orientação pastoral e não como norma da Igreja, que o pastor cuja candidatura se confirme se afaste das funções pastorais durante a campanha, para que o púlpito, a estrutura e a autoridade pastoral não sirvam à eleição.

Quando chamar o contador e o advogado

As questões legais da Igreja como um todo são da Junta Administrativa da Conferência, que tem poderes “para decidir todas as questões legais que surgirem nos intervalos entre as sessões do Concílio Geral” (§4220). Na igreja local, consulte o superintendente e chame o profissional certo. A comunicação de violência contra criança, pessoa idosa ou pessoa com deficiência não espera advogado nem Junta (capítulos 27 e 28).

Chame o contador Chame o advogado
Para manter em dia ECF, eSocial, DCTFWeb e a situação no e-CAC Ao receber intimação para depor ou pedido de anotações e de documentos de disciplina (capítulo 3)
Ao fixar ou mudar o sustento do pastor e o auxílio-moradia Diante de processo contra a igreja ou o pastor, inclusive trabalhista
Antes de contratar empregado ou de pagar autônomo Para alterar o estatuto ou a diretoria e para comprar, vender, receber em doação ou alugar imóvel, com o Concílio (capítulo 43)
Quando houver receita fora da finalidade religiosa: aluguel do salão, cantina, vendas Antes de convênio com o poder público ou de abrir projeto social, escola, creche ou casa de acolhimento (capítulos 30 e 40)
Ao receber imóvel em doação, por causa do ITCMD Num incidente grave com dados pessoais, depois de acidente no templo e na dúvida eleitoral séria
Quando o CNPJ tiver pendência ou estiver inapto Antes de aplicar o §7600.C e quando uma exclusão for contestada

Pergunte ao superintendente se o Concílio ou a Conferência indica contador e advogado de confiança; quem não pode pagar advogado procura a Defensoria Pública.

Na prática

Revisão anual: a igreja em dia com a lei

Para aprofundar

Base deste capítulo: Manual da Igreja, §3470, §4220, §5220, §6300, §6400, §6410, §6430, §6440, §6700, §7160 e §7600; Manual do Pastor (EUA, 1998), Patrimônio e propriedades da igreja e Finanças, ética pastoral e relação com o Concílio; Bispo Ildo Mello, Administração Eclesiástica, seções 1, 4, 8 e 9; Posicionamentos da Igreja, 10; John Wesley, Sermão 50 e Regras Gerais (1743); Constituição Federal; Código Civil; CLT (Lei 14.647/2023); Código Tributário Nacional; LGPD (Lei 13.709/2018) e resoluções da ANPD; Leis 8.212/1991, 9.504/1997, 9.608/1998, 9.610/1998, 13.146/2015 e 13.425/2017 e as demais leis, soluções de consulta da Receita e decisões citadas no texto; legislação conferida em novembro de 2026.

Organização: Bispo Ildo Mello. Baseado no Manual do Pastor da Igreja Metodista Livre dos EUA (Junta de Bispos, 1998), no Manual da Igreja Metodista Livre do Brasil e em pesquisa nova. Texto preparado com auxílio de inteligência artificial, sob orientação, revisão e responsabilidade editorial do organizador. As citações bíblicas seguem a Nova Almeida Atualizada (NAA).