Manual do Pastor Metodista Livre · Parte IV · Capítulo 33
No hospital e no presídio, a igreja entra como convidada. A lei garante a assistência religiosa a quem a deseja e manda obedecer às normas de cada instituição: o pastor só vai com o acordo de quem será visitado, identifica-se, segue as regras da casa, fica pouco e nunca usa a fragilidade de ninguém para ganhar adeptos. No presídio, o trabalho regular exige credenciamento; o pastor cuida também da família do preso e prepara a igreja para receber o egresso sem ferir de novo a vítima.
Jesus pôs o doente e o preso lado a lado: “enfermo, e me visitaram; preso, e foram me ver” (Mt 25.36). Para Wesley, os enfermos são “todos aqueles que se encontram em alguma condição de sofrimento, seja da mente, seja do corpo; sejam pessoas boas ou más; temam ou não a Deus” (Sermão 98 · Sobre visitar os enfermos, I.1).
Em Oxford, o grupo dos irmãos Wesley já unia a comunhão frequente, o jejum e o estudo das Escrituras à visita a presos e enfermos (John Wesley: Biografia). Em 1759, John foi a pé até Knowle, perto de Bristol, “para ver os prisioneiros franceses”, presos de guerra; achou cerca de mil e cem homens deitados em palha suja e levantou uma coleta que virou roupas para eles (Diário de Wesley · Capítulo 11: É pregando que eu vivo).
Ao ser recebido como membro do Concílio, o pastor prometeu visitar dentro e fora da Igreja (§9710; capítulo 22), e o Manual dá aos ecônomos a tarefa de “confortar os enfermos e os enlutados” (§6900). O Manual do Pastor de 1998 punha entre os deveres do pastor “incentivar o ministério nas prisões e participar dele com regularidade” (Manual do Pastor (1998): O pastor no cuidado do rebanho). E o Bispo define o espírito deste trabalho: o capelão “respeita a dor, honra a pessoa e oferece a presença de Deus sem imposição, com sensibilidade e amor, ganhando o direito de falar por meio do cuidado” (Ministério de Capelania).
A Constituição assegura, “nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva” (CF, art. 5º, VII). A lei que regula este direito põe duas condições. A primeira é a vontade de quem está internado: aos religiosos de todas as confissões se garante o acesso a hospitais públicos e privados e a estabelecimentos prisionais “para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais” (Lei 9.982/2000, art. 1º). A segunda é a obediência às regras da casa: o religioso deve “acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional” (art. 2º).
Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente garante ao doente “o direito de recusar qualquer visita” e o de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros, “incluídos familiares” (Lei 15.378/2026, arts. 16 e 17, II). No presídio, a assistência religiosa é prestada “com liberdade de culto”, e “Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa” (Lei de Execução Penal, art. 24). O adolescente internado em unidade socioeducativa pode receber assistência religiosa “segundo a sua crença, e desde que assim o deseje” (ECA, art. 124, XIV). A lei abre a porta a quem é chamado; não dá passe livre a ninguém.
Estas leis valem no Brasil. No Concílio Angolano, seguem-se as leis de Angola e as normas de cada instituição; as orientações pastorais valem do mesmo modo. Casas de repouso e instituições de longa permanência estão no capítulo 32.
Vá a pedido do doente ou da família e confirme que ele quer a visita; pergunte o setor, o leito, o horário e se ele está na UTI ou em isolamento. O Bispo orienta: “Respeite as normas da instituição. Identifique-se na recepção e obtenha a autorização necessária. Nunca tente burlar horários ou regras de acesso” (A Arte de Visitar: O Ministério da Consolação).
O visitante pode levar doença a quem já está fraco. Siga o que a Anvisa pede:
Na UTI, entre só com a liberação da equipe e fique poucos minutos. Fale e ore em voz baixa, mesmo que o doente esteja sedado; a maior parte do trabalho pastoral acontece na sala de espera, com a família (capítulo 24). No pronto-socorro, o Manual do Pastor de 1998 lembra que a crise na sala de emergência “pode ou não ser o melhor momento e lugar para ler as Escrituras” (Manual do Pastor (1998): Cultos fúnebres e sepultamento). Ali, muitas vezes, basta estar presente, orar em poucas palavras e ajudar a família nas decisões difíceis, como a doação de órgãos, sem decidir por ela (capítulo 24).
Na UTI neonatal, a lei garante a “permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável” (ECA, art. 12); o pastor entra só se a unidade autorizar e, em geral, ora com os pais na sala da família. A perda gestacional tem orientação própria no capítulo 24.
“O hospital é um ambiente de cansaço”, escreve o Bispo; por isto a visita dura de 15 a 20 minutos, ou menos se o doente estiver cansado, pois “O descanso é parte da cura do paciente”. Com doente grave ou terminal, siga o roteiro do capítulo 24.
A Igreja crê que Deus “pode curar usando intervenção cirúrgica, medicação, mudança de ambiente, aconselhamento” (§3260): o trabalho de médicos e enfermeiros é um dos meios pelos quais Deus cura. O pastor cuida da dimensão espiritual como parte do cuidado, e não como concorrente da equipe (capítulo 24); como pede o Bispo, não critica “o hospital, os médicos ou outros parentes”.
A graça de Deus vai adiante do pastor e já age em toda pessoa (Porque tu estás comigo, cap. 5); por isto a visita a quem é de outra fé, ou de nenhuma, começa com respeito e escuta. Pedro pede aos cristãos que estejam “sempre preparados para responder a todo aquele que pedir razão da esperança que vocês têm”, e acrescenta: “Mas façam isso com mansidão e temor” (1Pe 3.15-16). Responder a quem pede é testemunho; pressionar quem não pediu, não. A nota do Bispo ao Sermão 98 pede conversas religiosas com pessoas vulneráveis “com respeito, sensibilidade e consentimento, sem pressão, medo ou exploração de sua fragilidade”.
O sentido e os passos da Ceia aos enfermos, da unção e do batismo de quem está acamado estão no capítulo 9, inclusive quem pode pedir, o que perguntar à enfermagem e o que fazer quando o doente não pode engolir. No hospital, acrescente o que é próprio da casa:
No presídio ninguém entra só por ser pastor. Cada estado regula a assistência religiosa nas suas unidades; a diretriz nacional é a Resolução CNPCP 34/2024, que orienta os regulamentos estaduais sem substituí-los (há no Congresso projetos para sustá-la em parte; confira se continua em vigor). Ela veda “o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação” (art. 1º, II) e “a comercialização de itens religiosos ou o pagamento de contribuições religiosas” (art. 4º, IX). Pede instituição religiosa “legalmente constituída, por pelo menos 1 (um) ano” e cadastrada na secretaria penitenciária (art. 12).
Pela mesma resolução, o voluntário é maior de 18 anos, de conduta ilibada, sem parentes até o segundo grau presos na mesma unidade e indicado pela sua igreja, com declaração do dirigente de que é membro (arts. 14 e 15); quem trabalha na unidade não serve ali como voluntário (art. 4º, I), e o egresso precisa de certidão de extinção da punibilidade (art. 14, V). “Não será exigida formação teológica” (art. 15, § 4º). As exigências variam: no Pará, a portaria de 2025 pede carteira de membro ou certificado de batismo, certidões de antecedentes criminais e duas fotos, e a credencial vale dois anos (Portaria 355/2025 SEAP/PA, arts. 6º e 10).
Para ver um membro preso fora do trabalho da equipe, pergunte à direção qual é o caminho: o credenciamento como religioso ou a visita de “parentes e amigos em dias determinados”, que a LEP garante ao preso (art. 41, X), conforme as regras da unidade.
Atenção: celular, chip, carregador ou rádio, nunca, nem a pedido de ninguém. Quanto aos aparelhos, a lei é expressa: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional” é crime, com detenção de três meses a um ano (Código Penal, art. 349-A).
O sigilo pastoral vale também ali, com os limites de sempre (§7170; capítulo 3), entre eles o “risco de iminente dano corporal para qualquer pessoa”, como um plano de agressão ou de rebelião. Os encontros no parlatório ou por vídeo com presos ligados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias podem ser gravados (LEP, art. 41-A): não prometa segredo que a unidade não garante. E persevere, como Wesley pedia a quem visita os que sofrem: “Não se desespere nem mesmo quando algumas voltarem atrás e se tornarem piores do que eram anteriormente” (Sermão 98, II.1).
Quando um membro é preso, a igreja não o esquece nem finge que nada aconteceu. A carta aos Hebreus pedia: “Lembrem-se dos presos, como se estivessem na cadeia com eles” (Hb 13.3). Paulo pediu ao Senhor misericórdia para a casa de Onesíforo, que “nunca se envergonhou das minhas algemas” e o procurou em Roma até encontrá-lo (2Tm 1.16-17). Paulo estava preso por causa do evangelho, e não por crime; mas a vergonha que afasta os amigos de quem está atrás das grades é a mesma, e o pastor não cede a ela.
O Manual não trata da prisão de um membro, e nenhuma regra dele faz a prisão, por si, encerrar a membresia. Se houve pecado grave, a disciplina segue o caminho do §7130, corre ao lado do processo criminal sem substituí-lo e tem como alvo “conduzir ao arrependimento, perdão e retorno para a comunhão com Deus e com a Igreja” (§7120; capítulo 34). Ele permite à Junta tirar do rol de membros ativos o membro distante que, depois de um ano, não escreveu ou não sustentou financeiramente a igreja (§6110, F); com o preso, é o pastor quem mantém o contato. Como orientação pastoral, registre as visitas e as cartas e não trate a prisão como afastamento da igreja.
A família do preso costuma sofrer calada: vergonha, perda de renda, filhos expostos a comentários, viagens longas nos dias de visita. A lei manda o serviço social da unidade “orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima” (LEP, art. 23, VII); a igreja pode chegar antes e ficar mais perto.
Para a lei, egresso é o liberado definitivo, “pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento”, e o liberado condicional, “durante o período de prova” (LEP, art. 26). A assistência a ele consiste, antes de tudo, “na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade” (art. 25, I). O Escritório Social, previsto pelo Conselho Nacional de Justiça, faz o “acolhimento e encaminhamentos das pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares”, e a mesma política prevê a preparação para a liberdade de quem está nos seis meses antes da soltura (Resolução CNJ 307/2019, arts. 3º e 5º); pergunte na Defensoria se há um na sua região.
O Manual não trata do egresso; os passos abaixo são orientação pastoral.
Se a membresia foi encerrada, quem “venha a demonstrar arrependimento e correção de vida, poderá pleitear, por escrito, sua readmissão”, e a Junta decide por escrutínio secreto, sob recomendação da Comissão de Cuidado de Membros (§7330); quem continua membro sob disciplina segue o Compromisso de Restauração (capítulo 34). Paulo pediu à igreja de Corinto que recebesse o irmão disciplinado e arrependido: “vocês devem perdoar e consolar, para que esse indivíduo não seja consumido por excessiva tristeza” (2Co 2.7). O texto trata da disciplina na igreja, e não de crime, mas o princípio vale: a igreja que corrige também recebe.
Às vezes a vítima está no mesmo banco: a esposa agredida, a criança abusada, a família de quem foi morto, o irmão que foi roubado. A igreja que recebe o egresso não pode ferir de novo quem ele feriu. Vale a ordem dos capítulos 27 e 28: primeiro a segurança de quem foi ferido, depois o trabalho com quem feriu; e a vítima não é quem deve deixar a igreja. O Manual promete a quem foi prejudicado por um membro em pecado que “a Igreja oferecerá auxílio a eles, na proteção de uma comunidade transformadora e pelo amor e cuidado de alguém espiritualmente maduro” (§7120). O Manual não traz regra para quando os dois frequentam a mesma igreja; os passos abaixo são orientação pastoral.
A vítima de crime cometido por alguém de fora, como um assalto ou a morte violenta de um parente, recebe a mesma presença: visitas, companhia na delegacia e nas audiências se ela pedir, cuidado com o trauma e encaminhamento (capítulos 23, 24 e 29).
O Manual trata a capelania como uma das atribuições que podem ser dadas a presbíteros ordenados: “Sob a direção do Bispo também podem ser dadas a eles outras atribuições, tais como administradores da denominação, capelães, missionários, evangelistas ou professores de teologia em universidades ou seminários” (§8000). O rito de ordenação conta a capelania entre as vocações do presbítero: “Se os presbíteros servem como pastores, professores, missionários, capelães ou acumulando estas vocações, exercem uma liderança cheia do Espírito” (§9400). Como atribuição ministerial, portanto, a capelania se recebe sob a direção do Bispo, e não por decisão do pastor ou da igreja local; o pastor convidado a ser capelão de uma instituição fala antes com o superintendente (orientação pastoral). O Manual não trata do trabalho voluntário de pastores e membros nas capelanias de hospitais e presídios, que segue as regras de cada instituição, e não prevê credencial própria de capelão.
| Quem | Como representa a igreja | Documento | Base |
|---|---|---|---|
| Presbítero a quem o Bispo atribuiu uma capelania | Em nome da Igreja, na instituição onde serve | Certificado de ordenação e o documento da instituição | §8000 |
| Pastor da igreja local | Como pastor, junto aos membros e a quem o chamar | Certificado de ordenação, credencial de candidato ao ministério do Concílio ou de pastor credenciado; carta do superintendente, se a instituição pedir | §9710, §8210, §8640 |
| Diácono ou diaconisa do ministério de cuidado e misericórdia | Lidera a equipe de visitação ou de capelania sob o pastor; ministra a Ceia só com autorização de um presbítero | Credencial de diaconato, válida na igreja local | §6600, §6610 |
| Membro leigo da equipe | Como voluntário indicado pela igreja e credenciado pela instituição, nunca como pastor | Ofício de indicação e o crachá ou a credencial da instituição | Regulamento da instituição |
Os modelos do certificado de ordenação e das credenciais de candidato e de diaconato estão em Modelos de credenciais e certificados. A Igreja não tem modelo oficial de ofício de indicação de voluntário. Siga o que pede o regulamento da instituição; pela diretriz nacional, o pedido de credenciamento é assinado pelo dirigente da instituição cadastrada e leva cópia do documento de identidade e do CPF, duas fotos 3×4 e a declaração do dirigente de que o voluntário é membro (CNPCP 34/2024, art. 15). Como sugestão, o ofício pode trazer também: papel timbrado com nome, CNPJ e número do cadastro da instituição; as unidades e os dias pretendidos; a declaração do voluntário de que cumprirá as normas e não tem parentes presos na unidade; data e assinaturas.
Escolha com cuidado quem vai em nome da igreja: membros maduros, discretos e estáveis, homens e mulheres. Dê formação antes da primeira visita e acompanhe as primeiras. Nas unidades socioeducativas valem as regras de seleção e de conduta do capítulo 27; nas unidades femininas, ponha mulheres na equipe. Reúna a equipe uma vez por mês para orar, avaliar e aprender, sem quebrar o sigilo, pois, como escreve o Bispo, “A capelania exige preparo, equilíbrio emocional e vida de oração. Quem cuida também precisa ser cuidado” (Ministério de Capelania).
Visita ao hospital
Equipe de capelania prisional
Base deste capítulo: Manual da Igreja, §3130, §3260, §6110, §6600, §6610, §6900, §7120, §7130, §7170, §7320, §7330, §8000, §8210, §8640, §9400 e §9710; Manual do Pastor (EUA, 1998), O pastor no cuidado do rebanho e Cultos fúnebres e sepultamento; John Wesley, Sermão 98, Diário (15 de outubro de 1759) e carta a John Nelson (1744); Orientações Pastorais, Tema VII, cap. 7; Ministério de Capelania; Porque tu estás comigo, cap. 5; Constituição Federal, art. 5º, VII; Lei 9.982/2000, arts. 1º e 2º; Lei 15.378/2026, arts. 16 e 17; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 23 a 26, 41 e 41-A; ECA, arts. 12 e 124; Código Penal, art. 349-A; Resolução CNPCP 34/2024; Portaria 355/2025 SEAP/PA; Resolução CNJ 307/2019; Anvisa, guia para pacientes, familiares e acompanhantes (2017); HU-UFGD, Resolução 48/2015; legislação conferida em novembro de 2026.
Organização: Bispo Ildo Mello. Baseado no Manual do Pastor da Igreja Metodista Livre dos EUA (Junta de Bispos, 1998), no Manual da Igreja Metodista Livre do Brasil e em pesquisa nova. Texto preparado com auxílio de inteligência artificial, sob orientação, revisão e responsabilidade editorial do organizador. As citações bíblicas seguem a Nova Almeida Atualizada (NAA).